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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.612 DE 6 DE OUTUBRO DE 1967

PERMITE A CREMAÇÃO DE CADÁVERES E A INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica permitida no Município de Campinas, a cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais que será feita por terceiros,   através de concessão dos serviços de fornos e de incineradores destinados àqueles fins.
§ Único - Obedecida as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através   de organizações religiosas de notória tradição; as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.

Artigo 2º - Será cremado o cadáver:
a) Daquele que em vida houver demonstrado esse desejo por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso a intervenção de três testemunhas e o registro do documento.
b) Se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por   uma das formas a que se refere a alínea anterior.
§1º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora   estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos se maiores.
§2º - Em caso de morte violenta, a cremação atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e   expresso consentimento da autoridade policial competente.
§3º - A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

Artigo 3º - Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

Artigo 4º - Os retos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o consentimento expresso da família do "de cujus",   observado, para esse efeito, o critério estatuído no parágrafo 1º do artigo 2º.

Artigo 5º - As cinzas resultantes da cremação de cadáver ou da incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em  locais destinados a esse fim.
§1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identificação do "de cujus" e as datas do   falecimento e da cremação ou incineração.
§2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujas" houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto,   observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no parágrafo 1º do artigo 2º desta lei.

Artigo 6º - A Prefeitura regulamentará a presente lei dentro de sessenta dias.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 6 DE OUTUBRO DE 1967

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de outubro de 1967.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.