Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.742 DE 25 DE OUTUBRO DE 1977.
(Publicação DOM 26/10/1977 p.01-02)
Estabelece normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel constitui serviço de utilidade pública e será executado, no município, sob o regime de permissão.
§ 1º A permissão, sempre a título precário e gratuito, será outorgada, por decreto, consubstanciada pelo certificado de permissão, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.
§ 2º O certificado de permissão deverá ser renovado anualmente, para o que os permissionários apresentarão requerimento, dentro dos prazos que forem fixados, sob pena de caducidade.
Art. 2º O certificado de permissão é pessoal e intransferível, vedada a cessão a qualquer título, exceto nos seguintes casos:
a) pela morte;
b) pela invalidez total;
c) pela invalidez parcial que o impossibilite em continuar exercendo a atividade inerente à permissão;
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a permissão de uso será transferida a dependentes do permissionário, devidamente indicado e registrado no órgão competente.
§ 2º Em caso de transferência clandestina, cessão ou arrendamento, devidamente comprovada, a permissão será sumariamente cassada.
Art. 3º As permissões existentes no ato da promulgação da presente lei, será facultada a transferência de nome, desde que o beneficiário preencha os requisitos desta lei.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 4º Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização, designação e número de ordem, bem como da quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
§ 1º - Os pontos serão fixos, determinados e privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos para eles designados e terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente:
I - placas sinalizadoras;
II - telefone;
III - abrigo de espera para os usuários e
IV - demarcação de solo.
§ 2º Todas as despesas com a instalação e manutenção dos pontos de estacionamento, serão de exclusiva responsabilidade dos permissionários neles lotados.
§ 3º Todo ponto poderá, a qualquer tempo, ser transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão ou limite de veículos.
§ 4º A permuta de ponto somente poderá ser autorizada em casos excepcionais, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal e entre permissionários de pontos da mesma categoria.
Art. 5º O número máximo de táxis no município fica limitado na proporção de 1 (um) veículo para cada 700 (setecentos) habitantes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o número de habitantes será aquele apurado ou estimado pelo IBGE.
Art. 6º Sempre que houver necessidade de serem criados novos pontos de auto de aluguel, ou de se aumentar o número de permissionários em pontos já existentes, o Poder Executivo, permitirá, com base no disposto na presente lei.
§ 1º Para os efeitos do presente artigo, o Prefeito Municipal designará uma comissão composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) escolhidos dentre os funcionários da Prefeitura; um representante do Sindicato dos Motoristas Autônomos e um representante da categoria de auxiliares ou empregados, indicando o seu Presidente.
§ 2º Dentre os funcionários da Prefeitura, escolhidos pelo Chefe do Executivo, pelo menos um deverá ser assistente social.
Art. 7º A comissão nomeada, com base no levantamento das necessidades de ampliação dos pontos existentes e criação de novos pontos, elaborado pelo órgão técnico responsável, procederá a concorrência para preenchimento das vagas, através de remanejamento em regime de promoção e ingresso de novos permissionários para vagas remanescentes.
§ 1º Por edital publicado no Diário Oficial do Município, dar-se-á conhecimento das vagas abertas para manifestação dos interessados, no remanejamento e nas vagas remanescentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Inicialmente será procedido o remanejamento dos permissionários, obedecendo ao seguinte critério:
I - categoria do ponto;
II - tempo de serviço como permissionário;
III - responsabilidade familiar, em razão de seus dependentes;
IV - antecedentes criminais, policiais e profissionais.
§ 3º As vagas remanescentes serão distribuidas aos candidatos devidamente inscritos, obedecidos os seguintes critérios:
I - tempo de serviço como empregado ou auxiliar de permissionários em regime de colaboração, devidamente comprovado;
II - responsabilidade familiar, em razão de seus dependentes;
III - antecedentes criminais, policiais e profissionais.
Art. 8º Para os efeitos da presente lei, não será autorizada mais que uma permissão a cada interessado.
Art. 9º A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão técnico, organizará e fiscalizará o funcionamento dos pontos de autos de aluguel, procurando assegurar um serviço que satisfaça as necessidades públicas.
§ 1º - Os permissionários de cada ponto de estabelecimento, em data previamente estabelecida, pelo órgão técnico, bienalmente elegerão um coordenador e um vice-coordenador que serão credenciados como representantes do ponto, cujas funções não serão remuneradas, sendo admitida a reeleição.
§ 2º - Competirá ao coordenador a elaboração de escala noturna de frequência, fiscalizar o comportamento, a conservação dos veículos e zelar pela boa ordem de funcionamento, comunicando ao órgão técnico, todas as irregularidades constatadas.
Art. 10 Às atuais empresas ou permissionários de mais de uma placa, no ato da promulgação da presente lei, será aplicado o disposto no artigo 3º.
Art. 11 Os veículos de aluguel de que trata esta lei, somente poderão funcionar quando providas de taxímetros devidamente aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 1º - A violação dos taxímetros constitui falta grave, sujeitando os infratores à perda da permissão.
§ 2º - Quando o permissionário, por qualquer motivo tiver que mudar ou aferir o taxímetro, deverá obter do setor competente da Prefeitura Municipal a necessária autorização.
§ 3º - Os veículos de aluguel localizados em pontos de estacionamento fora do perímetro urbano da cidade, poderão ser dispensados do uso de taxímetros, devendo ser elaborada uma tabela de preços que, necessariamente, terá que ser aprovada pelo órgão competente.
Art. 12 Caso o interesse público assim o exija, poderá o Prefeito Municipal, estabelecer sistema de autolotação, utilizando com prioridade os permissionários existentes e devidamente cadastrados.
Art. 13 Fica instituido o Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (COTAX).
Art. 14 Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no município de Campinas, é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (COTAX).
Parágrafo único - O órgão competente, fornecerá o registro e a identificação a todo motorista cadastrado.
Art. 15 O permissionário poderá ter, no máximo 2 (dois) auxiliares em regime de colaboração, nos termos da legislação federal em vigor.
Parágrafo único - O certificado de permissão e a identificação do permissionário e de seus auxiliares, fornecidos pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal, deverão ser afixados no veículo, em lugar visível.
Art. 16 O Certificado de Permissão expedido para novos permissionários será de cor diferente dos que serão fornecidos aos permissionários existentes no ato da promulgação da presente lei, e trará impressa a seguinte observação: INTRANSFERÍVEL.
Art. 17 Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos.
I - De ocupação de solo: anual, relativa ao veículo que estacione em:
a) pontos especiais: 50% valor de referência legal;
b) pontos de 1ª categoria: 40% valor de referência legal;
c) pontos de 2ª categoria: 30% valor de referência legal;
d) pontos de 3ª categoria: 20% valor de referência legal;
e) pontos de 4ª categoria: 10% valor de referência legal.
II - Expediente:
a) inscrição ou revalidação no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis: 10% do valor de referência legal;
b) registro para condutores auxiliares: 10% do valor de referência legal;
c) certificado de permissão: 10% do valor de referência legal;
d) substituição de veículo: 5% do valor de referência legal;
e) mudança de endereço: 5% do valor de referência legal;
f) requerimentos em geral: 5% do valor de referência legal;
g) segunda via de documentos: 5% do valor de referência legal;
h) transferência de nome nos casos permitidos nesta lei: 5 valores de referência legal para pontos de 1ª categoria; 4 valores de referência legal para pontos de 2ª categoria; 3 valores de referência legal para pontos de 3ª categoria e 2 valores de referência legal para pontos de 4ª categoria;
i) permuta de ponto: 10% do valor de referência legal.
III - De serviços diversos:
Vistoria: 10% do valor de referência legal.
Art. 18. A inobservância das obrigações estatuídas na presente lei e nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separadamente ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
I - advertência;
II - multa de 1 a 2 valores de referência legal;
III - suspensão do registro de condutor de táxi;
IV - cassação do registro de condutor de táxi;
V - suspensão da permissão;
VI - cassação da permissão.
§ 1º - Ao permissionário punido com a pena de cassação do registro de condutor de táxi, estará impedido de dirigir táxi no município;
§ 2º - O motorista punido com a com a pena de cassação do registro de condutor de táxi, estará impedido de dirigir táxi no município;
§ 3º - As penas de natureza pecuniária são aplicáveis somente aos permissionários do serviço definido nesta lei;
§ 4º - As penas de suspensão do registro de condutor e suspensão de permissão, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena.
Art. 19. A pena de cassação da permissão será aplicada através de decreto do Executivo.
Parágrafo único - A aplicação das demais penalidades e multas será procedida pelo órgão competente, fixando-se quando variáveis, cabendo ao Prefeito decidir em grau de recurso.
Art. 20. Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - Para interpor recurso relativo à aplicação de penalidades pecuniárias é obrigatória a caução da importância a ela correspondente.
Art. 21. A execução, controle e fiscalização dos serviços permitidos, ficam transferidos à Empresa de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, de conformidade com o Decreto nº 4.490, de 29 de maio de 1974.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 25 de outubro de 1977.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete