Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.728 DE 30 DE JUNHO DE 1977.
(Publicação DOM 01/07/1977)
Dispõe sobre proibição de funcionamento de super e hipermercados aos domingos e feriados.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Salvo as exceções legais, nos domingos e feriados, não coincidentes com sábados e segundas-feiras, será expressamente vedado o funcionamento dos estabelecimentos varejistas conhecidos como Super e Hipermercados, ou ainda, seus congêneres.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no presente artigo, os mercados municipais e estabelecimentos congêneres, destinados à comercialização exclusiva de produtos de origem animal e horti-fruti-granjeiro.
Art. 2º No caso de infração às disposições da presente lei, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação própria.
Parágrafo único. Na reincidência, além das penalidades previstas no presente artigo, poderão ainda, ser cassadas as licenças extraordinárias de antecipação, ou prorrogação de horário de funcionamento, que lhes tenham sido concedidas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de junho de 1977.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete