Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.499 DE 06 DE JUNHO DE 1975
(Publicação DOM 07/06/1975)
TRANSFORMA E CRIA ÓRGÃO NO DEPARTAMENTO DE MATERIAL, DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
Artigo 1º - Ficam criados, no Departamento de Material, da Secretaria de Administração, o Serviço de Programação e Controle de Material, o Almoxarifado de Material e Peças de Veículos e o Almoxarifado de Produtos Alimentares.
Artigo 2º - Fica transformado em Almoxarifado de Material de Escritório e Diversos o atual Almoxarifado Geral, do Departamento de Material, da Secretaria de Administração.
Artigo 3º - Ficam subordinados ao Serviço de Programação e controle de Material o qual, por sua vez, se subordina diretamente ao Diretor do Departamento de Material, os três almoxarifados ora criados e o almoxarifado transformado.
Artigo 4º - Passam para o Almoxarifado de Material Básico de Construção as instalações, os equipamentos e o estoque atual do chamado Almoxarifado do DOV, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Artigo 5º - Passam para o Almoxarifado de Material e Peças de Veículos as instalações, os equipamentos e o estoque atual do chamado Almoxarifado do Departamento de Transportes internos, da Secretaria de Administração.
Artigo 6º - Passam para o Almoxarifado de Produtos Alimentares as instalações, os equipamentos e o estoque atual do chamado Almoxarifado da Merenda Escolar, do Departamento Municipal de Educação, da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 7º - Passam para o Almoxarifado de Material de Escritório e Diversos as instalações, os equipamentos e o estoque atual do Almoxarifado Geral, do Departamento de Material, da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 8º - Compete ao Serviço de Programação e Controle de Material elaborar estudos e tomar todas as providências relativas às necessidades de material, racionalização dos estoques, preparação de relatórios e fornecimento de informações aos diversos órgãos da Prefeitura, bem como supervisionar e fiscalizar todos os Almoxarifados.
Artigo 9º - Compete aos Almoxarifados receber, guardar, controlar e distribuir os materiais sob suas responsabilidades, manter fichas de estoques com os preços médios, fichas de controle das dotações orçamentárias de material de consumo, por órgão, e fornecer ao Serviço de Programação e Controle de Material todas as informações relativas às suas atribuições.
Artigo 10 - Cada Almoxarifado será responsável por determinada categoria de materiais, a saber:
I - O Almoxarifado de Material Básico de construção por todos os Materiais usados na Construção Civil e seus correlatos.
II - O Almoxarifado de Material e Peças de Veículos pelos combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios usados em veículos ou máquinas de terraplenagem e equipamentos especiais.
III - O Almoxarifado de Produtos Alimentares pelos gêneros alimentícios e os produtos usados na preparação e conservação de alimentos e seus correlatos.
IV - O Almoxarifado de Material de Escritório e Diversos pelos materiais de escritório em geral e todos os outros não incluídos na responsabilidade dos demais Almoxarifados.
Artigo 11 - Caberá aos diversos órgãos municipais a previsão de suas necessidades de material de consumo, o que permitirá ao Departamento de Material e manutenção racional dos estoques.
Parágrafo único - A nenhum órgão municipal será permitida a manutenção de estoque, o que caberá, com exclusividade, aos Almoxarifados ora instituídos no Departamento de Material, da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 12 - Fica criado, no Quadro Administrativo da Prefeitura Municipal de Campinas, um cargo de Chefe de Serviço de Programação de Controle de Material, nível 18.
Artigo 13 - Ficam acrescidos, no Quadro Administrativo da Prefeitura Municipal de Campinas, Anexo I, da lei 3.706, de 13 de novembro de 1968, os seguintes cargos:
I - Um cargo de Assistente de Administração III.
II - Dois cargos de Almoxarife III.
Artigo 14 - A Chefia do Serviço de Programação e Controle de Material será exercida pelo Chefe de Serviço de Idêntica denominação e as Chefias dos Almoxarifados, ora instituídos, serão exercidas por Chefes de Serviço Administrativo,
Parágrafo 1º - O Serviço de Programação e Controle de material terá, além da Chefia, um Assistente de Administração III e três Escriturários- Datilógrafos de classe III,II e I.
Parágrafo 2º - Cada Almoxarifado terá além da chefia, quatro Almoxarifes, um da classe III, um da classe II e dois da classe I.
Artigo 15 - Para o preenchimento do Cargo de Chefe de serviço de Programação e Controle de Material ou exercício da respectiva função será exigido diploma de segundo grau e prova de conhecimento especializado de administração de material em serviço publico.
Parágrafo único - Para o preenchimento dos demais cargos ou exercício das respectivas funções, as exigências serão as mesmas constantes da legislação vigente.
Artigo 16 - Todos os cargos constantes desta lei serão preenchidos por funcionários do Quadro Administrativo até a realização de concurso público para o preenchimento efetivo dos mesmos.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver funcionários disponíveis com a instrução e habilitação necessárias para o preenchimento desses cargos, poderá ser feita a contratação de servidores, de acordo com o estabelecido nos Atos Complementares nº 41, de 22 de janeiro de 1968 e nº 52, de 02 de maio de 1968.
Artigo 17 - Os servidores dos diversos órgãos da Prefeitura que atualmente exerçam funções cujas atribuições estarão, de agora em diante, a cargo do Serviço de Programação e Controle de Material e de seus Almoxarifados, instituídos nesta lei, passarão a exercer suas funções nestes órgãos, até o remanejamento de pessoal a ser realizado por ato do Executivo.
Artigo 18 - O Regimento Interno do Serviço de Programação e Controle de Material e dos Almoxarifados ora instituídos será aprovado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 19 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 06 de junho de 1975.
LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete do Prefeito