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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.460 DE 9 DE JANEIRO DE 1975

(Publicação DOM 10/01/1975)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A RECEBER DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a receber, em doação, de Roque Melillo, brasileiro, solteiro, maior, engenheiro,   natural de Campinas, Estado de São Paulo, residente em Nova York, Estados Unidos da América, 82-01 Britton Avenue, Apt. 6E, Elmhurst, e  domiciliado no Brasil, o seguinte:
a - O capital social correspondente a 80% (oitenta por cento) das ações ordinárias nominativas, atualmente existentes e emitidas pelo Banco do    Brasil S/A, onde se encontram registradas em livro competente;
b - O capital social correspondente a todas as ações preferenciais ao portador, atualmente existentes e emitidas pelo Banco do Brasil S/A;
c - O capital social correspondente a todas as ações ordinárias ou preferenciais ao portador, atualmente existentes e emitidas pela Companhia  Docas de Santos;
d - O capital social correspondente a todas as ações ordinárias ou preferenciais ao portador, atualmente existentes e emitidas pela Companhia   Industrial e Agrícola Santa Cecília;
e - Os direitos autorais decorrentes dos livros de autoria do doador e em vias de publicação pela Biblioteca de Nova York (New York Library), tão   somente sobre a metade das edições.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, a quem são transferidos todos os bens e direitos mencionados no artigo anterior, obrigada:
a - A fundar uma Biblioteca e uma Escola de Ensino Musical, ambas em Campinas, de caráter público e desprovidas de quaisquer finalidades   lucrativa, política e religiosa;
b - A escolher e determinar, dentro da área considerada urbana, os prédios apropriados para fundação das instituições, que possibilitem aos   usuários o fácil e livre acesso às suas dependências;
c - A dirigir, administrar e coordenar as instituições, zelando sempre pela manutenção, ordem, conservação e funcionamento dos  estabelecimentos;
d - A respeitar o usufruto vitalício, instituído pelo doador, sobre os juros ou dividendos decorrentes das ações preferenciais mencionadas na letra   "b" do artigo 1º desta lei, a partir da data da doação, estendendo-se também esse ônus sobre as ações resultantes de bonificações;
e - A assegurar estadia e meios de transporte ao doador, quando de sua permanência em Campinas;
f - A dar cumprimento aos encargos mencionados, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de aceitação da doação.

Artigo 3º - As instituições referidas no artigo anterior, denominar-se-ão "Biblioteca Pública Roque Melillo" e "Escola de Ensino Musical Roque   Melillo".

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a transferência das ações e direitos doados para a Prefeitura Municipal de Campinas.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber os juros, dividendos e bonificações, vencidos e vincendos, das ações doadas e diligenciar  para o percebimento dos direitos autorais indicados na letra "e" do artigo 1º desta lei.

Artigo 6º - A Biblioteca e a Escola de Ensino Musical serão objetos de regulamentação especial.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 9 de janeiro de 1975.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELLI
Chefe de Gabinete