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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.619 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1979

(Publicação DOM 06/02/1979 p.01)

REGULAMENTA A LEI Nº 4.807, DE 14 DE SETEMBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 4.807, de 14 de setembro de 1978, que dispõe sobre arborização de vias e logradouros públicos, preservação de Bosques, Parques e Jardins.

Art. 2º - O Regulamento de que trata o artigo anterior é o constantes do anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de fevereiro de 1979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos

REGULAMENTO

Art. 1º - Os Municípes deverão respeitar as seguintes normas e especificações com referência ao plantio de árvores defronte ao prédio de sua residência ou terreno de sua propriedade:
I - dimensões da cova: 50 (cinquenta) centímetros de largura, 50 (cinquenta) centímetros de comprimento por 50 (cinquenta) centímetros de profundidade. O centro da cova deverá ficar a 80 (oitenta) centímetros de guia;
II - no ato da abertura da cova a parte da terra correspondente aos primeiros 20 (vinte) centímetros de escavação deverá ser separada dos 30 (trinta) centímetros restantes;
III - a muda será colocado na cova com o devido cuidado, presevando seu torrão, juntamento com uma estaca de madeira, que servirá de tutora à árvore;
IV - reaterro da cova coloca-se em primeiro lugar a terra correspondente aos 20 (vinte) centímetros mencionados no inciso II, compactando-a; completa-se a cova com o restante da terra misturada com exterco curtido, na proporção de 2 (dois) por 1 (um);
V - compacta-se a parte aterrada e amarra-se o tronco da árvore à estaca tutora;
VI - a muda deverá ser irrigada diariamente, com uma média de 10 (dez) litros de água por dia.

Art. 2º - Na escolha da árvore a ser plantada deverão ser observadas as seguintes condições:
I - largura da rua e do passeio, recuo da construção porventura existente no local;
II - existência ou não de fiação aérea;
III - existência ou não de dutos ou tubulações subterrâneas - redes de água ou esgoto, telefone, etc;
IV - sistema radicular não superficial, evitando-se danos futuros ao passeio;
V - árvore que dê frutos pequenos e não tóxicos;
VI - bom desenvolvimento;
VII - porte pequeno ou médio, quando adultas;
VIII - ressistência a pragas e molésticas.

Art. 3º - O plantio de árvores defronte a edificação novas deverá ser feito pelo proprietário do imóvel, sem o que não será expedido o respectivo "habite-se", mediante fiscalização do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 4º - É vedado o uso de praças públicas para jogos ou brincadeiras com bolas, bicicletas ou similares, excetuando-se os triciclos de pequeno porte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às áreas de lazer a esse fim destinadas.

Art. 5º - Os brinquedos existentes em praças públicas destinam-se às crianças de idade até 12 (doze) anos.

Paço Municipal, 05 de fevereiro de 1979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 30.618, de 14 de novembro de 1978, em nome da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 05 de fevereiro de 1979.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito