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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.385 DE 18 DE ABRIL DE 1978

(Publicação DOM 19/04/1978 p.01)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTES E ARTESANATO DE CAMPINAS, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.089, DE 30 DE JANEIRO DE 1.977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item V, artigo 39, combinado com item I, letra "e", do artigo 57 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos'Municípios),

DECRETA:

Artigo 1º O artigo 5º do Regulamento da Feira de Artes e Artesanato de Campinas, aprovado pelo Decreto nº 5.089, de 30 de janeiro de 1.977, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º O Departamento Municipal de Turismo aceitará ou não a inscrição dos interessados condicionando-a aos resultados dos testes de aptidão, que deverão ser realizados por uma Comissão Julgadora indicada pelo Diretor do referido Departamento e aprovada pelo Prefeito, composta por 3 (três) pessoas de elevado nível intelectual e reconhecida formação artística".

Artigo 2º Fica acrescido ao Regulamento de que trata este decreto, o seguinte capítulo referente à penalidades:
"IV - DAS PENALIDADES"
"Artigo 10 A critério do Departamento de Turismo serão impostas, por escrito, as seguintes penalidades aos expositores que praticarem infrações contra o presente regulamento:
I - Advertência - quando a infração cometida for considerada de natureza leve;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, quando o infrator for reincidente na pena de advertência;
III - Eliminação da feira e cancelamento da concessão:
a) Ao infrator de penalidade considerada de natureza grave;
b) Ao expositor que faltar a 3 (três) exposições consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo serão impostas independentemente das demais cominações aplicáveis à espécie".

Artigo 3º O artigo 10 do referido regulamento, passa a ser artigo 11.

Artigo 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de abril de 1.978

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 26.828, de 24 de outubro de 1.977, em nome de Departamento de Turismo, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de abril de 1978.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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