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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.777, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1975

(Publicação DOM 04/11/1975)


Regulamenta o item V do artigo 3º da Lei 4.496, de 27 de maio de 1975, dispondo sobre o registro das entidades e associações na secretária de promoção social e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  São condições necessárias para as Entidades e Associações solicitarem o registro na Secretaria de Promoção Social:
a) ter personalidade jurídica;
b) não ter fins lucrativos, destinando a totalidade dos recursos apurados ao atendimento gratuito de suas finalidades;
c) ter por objetivo ou finalidade a prestação de serviços de assistência social, direta e sitemática, aos necessitados;
d) ser declarada de utilidade pública municipal.

Art. 2º  Não poderão ser registradas, na Secretaria de Promoção Social, as Entidades ou Associações que somente tenham cunho religioso, finalidades precipuamente recreativas, esportivas, comerciais ou que atendam somente a pessoas registradas no quadro dos seus associados.
Parágrafo único - Excetuam-se as Entidades que mantenham assistência gratuita e sistemática às pessoas necessitadas e não pertencentes ao seu quadro associativo na proporção de 1/3 de seus associados.

Art. 3º  O registro das Entidades ou Associações, na Secretaria de Promoção Social, far-se-á mediante requerimento em duas vias, dirigido à Secretária de Promoção Social, assinado pelo Presidente da Entidade ou Associação e instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de regular mandato da diretoria em exercício, comprovada pela certidão averbada em Cartório ou cópia autenticada da Ata da Assembléia, que elegeu a diretora em exercício.
II - Atestado da diretoria de que a Entidade ou Associação esteve em contínuo funcionamento, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários;
III - Atestado de idoneidade dos membros da diretoria, fornecido por autoridade policial ou judiciária local;
IV - Certidão dos estatutos, registrada em Cartório, ou cópia autenticada na qual conste:
a) denominação e sede;
b) finalidades;
c) sócios;
d) diretoria e Assembléia Geral;
e) patrimônio;
f) a não remuneração dos membros da diretoria;
g) que, no caso de extinção, seu patrimônio social passará para Entidade congênere, que funcione no Estado de São Paulo.
V - Balanço patrimonial e documentação da conta da receita e despesa do exercício findo, que provem a viabilidade econômico-financeira da requerente;
VI - Planta ou croquis das instalações dos locais de funcionamento da obra, acompanhados de um memorial descritivo de seu uso;
VII - Relatório das atividades assistenciais de Entidade ou Associação, no ano anterior.
VIII - Diagnóstico fornecido por assistente social do órgão competente da Secretaria de Promoção Social, a respeito do enquadramento da Entidade ou Associação dentro dos padrões mínimos exigíveis para seu funcionamento.

Art. 4º  Na hipótese de que a Entidade ou Associação seja mantenedora de diversos Departamentos, Serviços, Instituições, deverá apresentar os documentos de cada um deles, solicitados nos itens I, II e III do artigo anterior, ou fotocópia autenticada de inteiro teor.

Art. 5º  As Entidades ou Associações, já registradas, deverão proceder, anualmente, à atualização de sua documentação perante a Secretaria de Promoção Social, devendo apresentar, até o dia 30 de junho, os seguintes documentos referentes ao ano anterior:
I - Requerimento solicitando atualização da matrícula;
II - Relatório do programa de trabalho desenvolvido no ano anterior, detalhando as atividades realizadas;
III - Programa de trabalho para o ano seguinte;
IV - Balanço patrimonial ou inventário de bens com indicação dos valores (balanço geral de receita e despesa);
V - Prova de prestação de contas e aprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das dotações concedidas pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
VI - Deverão, ainda, comunicar as alterações havidas no exercício próximo passado, tais como:
a) reforma total ou parcial dos estatutos sociais, enviando um exemplar comprovando registro em Cartório;
b) eleição e posse da nova diretoria, caso tenha havido mudança de seus membros, enviando cópia da Ata da Assembléia, acompanhada de atestado de idoneidade dos novos membros, fornecido por autoridades judiciárias, policiais ou municipais;
c) mudança de endereço;
d) extinção ou paralisação de atividades com informações esclarecedoras.

Art. 6º  O registro será cancelado automaticamente quando a Entidade ou Associação deixar de atender às obrigações prescritas neste Decreto ou apresentar irregularidades graves, constatadas tecnicamente.

Art. 7º  O restabelecimento do registro só será efetuado seis meses após seu cancelamento, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 03 de novembro de 1975.

LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

PROFª MARILIA MARTORANO AMARAL
Secretária de Promoção Social

Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 4895, de 27 de fevereiro de 1975, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 03 de novembro de 1975.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete