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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 213

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÕES DOS CONTRATADOS PELA PREFEITURA, SOB REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA O INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo, e

CONSIDERANDO que todos os servidores contratados pela Municipalidade, sob regime da legislação trabalhista, estão obrigados a contribuir para o Instituto Nacional de Previdência Social, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 3.807/60 (Lei Orgânica de Previdência Social);

CONSIDERANDO que há imperiosa necessidade de uniformizar o entendimento e comportamento do Executivo, relativamente ao assunto;

CONSIDERANDO que em vários casos os contratados, à Prefeitura em contribuindo duplamente, ou seja, para o I.P.M.C. e I.N.P.S., quando está obrigada a uma única contribuição previdenciária per Capita;

CONSIDERANDO que muitos contratados, ao invés de contribuirem para o I.N.P.S. que é o legalmente obrigatório, o fazem para o I.P.M.C.;

CONSIDERANDO que a Ordem de Serviço sob nº 185, de 11 de dezembro de 1967, regulamentou a matéria, a qual, todavia e inexplicavelmente, não vem sendo cumprida; 

DETERMINA:

1) - Que sejam feitos, a partir de janeiro de 1970, através dos órgãos competentes, os descontos e recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias dos contratados pela Municipalidade, sob o regime da legislação trabalhista, independentemente da natureza da função exercida, ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, qualquer que seja o prazo e as condições do contrato;

2) Que referidos órgãos tomem as necessárias providências, no sentido de que a Prefeitura venha a pagar a quota previdenciária que lhe comete por lei, a apenas um instituto, no caso específico, ao I.N.P.S.;

3) Se porventura ditos contratados desejarem continuam segurados do I.P.M.C. deverão contribuir em dobro, ou seja, parte do empregado e do empregador, fazendo esse recolhimento diretamente aos cofres do I.P.M.C.;

4) O não cumprimento desta ordem acarretará aos responsáveis, a aplicação das penas disciplinares competentes.

CUMPRA-SE

Campinas, 8 de janeiro de 1970

a.) Dr. Orestes Quércia
Prefeito Municipal


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