Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.123 DE 5 DE MAIO DE 1972
(Publicação DOM 06/05/1972)
REVOGADA pela Lei nº 4.984, de 05/05/1980 (art. 5º)
PROÍBE TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÕES DE SEPULTURAS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E REVOGA, SEM SEU INTEIRO TEOR, A LEI Nº 3.328, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965, QUE DISPÔS QUANTO A ESSAS MESMAS TRANSFERÊNCIAS NO CEMITÉRIO DA SAUDADE
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR. NATAL GALE SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §5º DO ARTIGO 30, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 - "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS" - A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Os terrenos concedidos, há menos de oito (8) anos, nos cemitérios deste Município, terão única e exclusivamente o destino para o qual foram cedidos, não podendo, expressamente, ser objeto de qualquer transação, comércio ou transferência, sob pena de responsabilidade dos concessionários. Junto à Administração Municipal não terão qualquer efeito as estipulações feitas nesse sentido.
Artigo 2º - Excetuam-se da proibição do artigo anterior, as transferências resultantes do direito de sucessão ou de disposições testamentárias, de conformidade com a legislação civil.
Parágrafo único - O novo concessionário requererá à Prefeitura a averbação da transferência, mediante provas inequívocas do seu direito à concessão.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente à lei nº 3328, de 3 de setembro de 1965, que autorizou transferências de concessões de sepulturas no Cemitério da Saudade.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 5 de maio de 1972
DR. NATAL GALE
PRESIDENTE
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas em 5 de maio de 1972.
ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral