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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.880 DE 14 DE AGOSTO DE 1970

REVOGADA pelo art. 22 da Lei nº 4.740, de 27/09/1977

Dispõe sobre a colocação de meios de publicidade no Município de Campinas.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A colocação de meios de publicidade na parte externa de edifícios particulares, muros e tapumes, em todo o Município de Campinas,   deverá ser feita após a concessão da licença da Prefeitura Municipal.

Art. 2º  Fica proibida a colocação desses mesmos meios de publicidade em edifícios, logradouros públicos, vias, calçadas e postes.
Parágrafo único.   VETADO.

Art. 3º  Para os efeitos do artigo 1º são considerados meios de publicidade, os cartazes, avisos, programas, anúncios, painéis, quadros,   letreiros e quaisquer outros veículos de publicidade a serem fixados ou pintados.

Art. 4º  Após o término da vigência do prazo de licença concedida, os meios empregados na publicidade deverão ser retirados.

Art. 5º  A infração ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa a pessoa física ou jurídica, interessada no objeto da publicidade, no  valor de 50% do salário mínimo vigente.

Art. 6º  A multa prevista no artigo anterior será aplicada ao proprietário do edifício que for conivente com o infrator.

Art.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 14 de agosto de 1.970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete