Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 4.060 DE 11 DE MAIO DE 1972
(Publicação DOM 12/05/1972)
REVOGADO pelo Decreto nº 4.239, de 03/05/1973
REVOGA OS DECRETOS MUNICIPAIS Nºs 3.625, DE 04 DE MAIO DE 1970 E 3.677, DE 01 DE SETEMBRO DE 1970, REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições
DECRETA:
Art. 1º - Ficam expressamente revogados os decretos municipais nºs 3.625, de 04 de maio de 1970 e 3.677, de 01 de setembro de 1970.
Art. 2º - Ao Departamento Administrativo da Secretaria de Administração compete além de suas atribuições normais:
I - Receber os pedidos de abertura de licitações por tomada de preço ou concorrência, desde que os mesmos estejam de acordo com as normas regulamentares;
II - Marcar as datas iniciais para as licitações, observados os prazos mínimos previstos em lei;
III - Elaborar os Editais de Tomadas de Preços e Concorrências para a aquisição de materiais, serviços, obras e alienações, de acordo com os elementos fornecidos pelos órgãos requisitantes;
IV - Dar publicidade aos Editais de Tomadas de Preços e Concorrências;
V - Proceder a entrega dos editais e pastas tecnicas aos intessados;
VI - Dar atendimento aos interessados em licitações encaminhando-os, quando for o caso, aos órgãos técnicos competentes, os quais fornecerão as informações solicitadas;
VII - Encaminhar, em época oportuna, o processo ao Secretário de Administração que, mediante simples despacho no processo, designará os membros em número mínimo de três, que deverão compor a comissão encarregada do julgamento e classificação das propostas, indicando, no mesmo ato, o presidente;
VIII - Dar ciência aos membros designados pelo Secretário de Administração, convocando-os, sob pena de responsabilidade funcional, a comparecerem na data e local préviamente designados para procederem ao julgamento;
IX - Assessorar a Comisão nas reuniões que se fizerem necessárias, designando funcionário para secretariá-la;
X - Preparar todo expediente necessário a fim de dar condições à comissão designada, para o julgamento e classificação das propostas;
XI - Fazer publicar, resumidamente, a classificação das propostas no Diário Oficial do Município, receber e encaminhar os recursos interpostos às comissões incumbidas de informá-los;
XII - Encaminhar os processos de licitações, após o julgamento das propostas pela comissão, ao Prefeito Municipal para homologação;
XIII - Manter Registro Cadastral de Habilitação de Firmas em Tomadas de Preços para compras, obras e serviços, bem como preparar todo o expediente necessário ao encaminhamento dos documentos à Comissão referida no artigo 5º do presente decreto;
XIV - Expedir os Certificados de Registro Cadastral aos interessados;
XV - Anotar a atuação dos licitantes no Registro Cadastral, de acordo com as informações fornecidas nos processos;
XVI - Manter livros próprios para o registro de atas de reuniões e outros que se fizerem necessários e que se relacionem com tomadas de preços e concorrências;
XVII - Manter registro de composição de preços unitários apresentados pelos firmas licitantes, assim como o registro de preços unitários dos materiais adquiridos.
Art. 3º - Os órgãos da Prefeitura que derem origem às licitações estarão obrigados a prestar ao Departamento Administrativo da Secretaria de Administração todos os esclarecimentos julgados necessários para a elaboração de Editais, assim como aqueles pedidos pela Comissão Julgadora imprescindíveis ao exame e classsificação das propostas.
Art. 4º - Para fins do disposto no item XV, do artigo 2º, as unidades competentes ficam obrigadas a fornecer, no respectivo processo de licitação, sob pena de responsabilidade pela omissão, informes sobre a atuação do licitante nas obrigações assumidas com a Prefeitura Municipal de Campinas e ainda quaisquer anomalias com fornecedoras ou empreiteiros, no tocante ao descumprimento contratual, atrasos, multas impostas, desobediências às especificações e normas técnicas, mão-de-obra de má qualidade e outras.
Art. 5º - O julgamento de pedidos de incrição, as classificações dos incritos e as alterações subsequentes no Registro Cadastral, serão procedidas por uma Comissão de, no mínimo, três membros, constituída por: um (1) procurador judicial; um (1) economista, contador ou técnico de contabilidade; e um (1) engenheiro ou arquiteto.
§ 1º - A Comissão será nomeada pelo Prefeito Municipal através de Portaria, tendo cada membro um suplente, respeitada sempre a forma prevista para a sua constituição.
§ 2º - Caberá também à referida Comissão, por força do disposto no artigo 25, da lei estadual nº 10.395/70, a habilitação preliminar dos interessados em concorrência.
§ 3º - A comissão será presidida pelo procurador judicial.
§ 4º - Nos impedimentos do presidente, o seu substituto será escolhido pelo diretor do Departamento Administrativo entre os membros titulares.
Art. 6º - A comissão incumbida do Registro Cadastral terá ainda por competência, quer em tomada de preços ou concorrência, além das atribuições mencionadas no item I, do artigo 38, da lei estadual nº 10.395/70, as constantes dos incisos II e III do referido dispositivo legal.
Art. 7º - A comissão de que trata o artigo 5º se reunirá sempre que necessário, em local e data a serem estabelecidos, mediante convocação que será feita pelo Diretor do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração, não podendo seus menbros deixarem de atende-las, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º - Compete às comissões informarem os recursos interpostos contra as suas decisões.
Art. 9º - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração a fixação das cauções, quando for o caso, nas licitações, bem como, examinar os processos de licitações antes da publicação do edital, a fim de verificar a sua regularidade.
Art. 10 - Os integrantes das comissões mencionadas neste decreto desempenharão os serviços que lhe forem confiados sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos ou funções.
Art. 11 - Compete ao presidente da comissão a designação do relator nos recursos interpostos contra as decisões da comissão.
Art. 12 - A licitação por convite será processada pelo Departamento de Material e julgada pelo seu diretor.
Art. 13 - As compras, obras e serviços que independerem de licitação serão efetuadas pelo Departamento de Material.
Art. 14 - As instalações e o material em uso pela COEL (Comissão Especial de Licitações) ficam transferidos para o Departamento Administrativo, da Secretaria da Administração.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de maio de 1972.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LINDEMBERG MOSENA
Secretário de Administração
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas, e datilografado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 11 de maio de 1972.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete do Prefeito