Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 2.844 DE 8 DE SETEMBRO DE 1966
REGULAMENTA O USO OBRIGATÓRIO, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE "CADERNETA DE CONTRÔLE DO SERVIÇO DE POLICIAMENTO DOS PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO", INSTITUÍDA PELA LEI Nº 3.446, DE 30 DE MARÇO DE 1966.
O Prefeito de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 25 da lei estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do uso obrigatório, em todos os estabelecimentos de gêneros alimentícios, de "caderneta de contrôle do Serviço de Policiamento dos Produtos de Alimentação", instituída pela Lei Municipal nº 3.446, de 30 de março de 1966.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 8 de setembro de 1966
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
Artigo 1º - Fica instituído para todos os estabelecimentos comerciais ou industriais que fabriquem, preparem, beneficiem, exponham, vendam ou sirvam ao consumo público, produtos alimentícios ou bebidas de qualquer natureza, inclusive depósitos, feirantes e ambulantes, o uso obrigatório da "caderneta de contrôle do Serviço de Policiamento dos Produtos de Alimentação da Prefeitura Municipal de Campinas"
Parágrafo único - A "caderneta de contrôle" de que trata êste artigo, constará de 50 (cinquenta) páginas, numeradas de 1 a 50 e nelas se lançarão, pelas autoridades incumbidas da fiscalização, as ocorrências verificadas no decorrer das visitas de inspeção.
Artigo 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do presente decreto, todos os comerciantes e industriais enquadrados no artigo anterior, deverão requerer o registro de suas firmas e apresentar na repartição competente as "cadernetas de contrôle", cujo modêlo único será fornecido às papelarias e tipografias locais.
Parágrafo único - A inobservância do prazo previsto neste artigo, implicará na aplicação incontinente da multa prevista na letra "a", do item III, do artigo 442, da Lei nº 3.150, de 9 de dezembro de 1964 (Código Tributário do Município).
Artigo 3º - Tôda firma deverá manter a "caderneta de contrôle" em perfeito estado de conservação e pronta para ser exibida à fiscalização quando solicitada.
Parágrafo único - A recusa da exibição da "caderneta de contrôle", o seu extravio ou danificação, importará na aplicação da mesma multa prevista no parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 4º - Quando totalmente preenchida, extraviada ou danificada, a "caderneta de contrôle", deverá ser substituída, por uma nova, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da data da última anotação nela contida.
Parágrafo único - A inobservância do prazo previsto neste artigo, implicará na multa prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 5º - Nas reincidências específicas, tôdas as multas serão aplicadas em dôbro, nos têrmos do artigo 443, da Lei nº 3.150, de 9 de dezembro de 1964 (Código Tributário do Município).
Artigo 6º - Findo o prazo previsto no artigo 2º dêste decreto, as licenças de abertura de novos estabelecimentos de produtos alimentícios só serão concedidas mediante a aquisição, e posterior apresentação, na repartição competente, da "caderneta de controle" do Serviço de Policiamento dos Produtos de Alimentação da Prefeitura Municipal de Campinas.
Artigo 7º - A concessão da "caderneta de controle", bem como a sua substituição por preenchimento total, por extravio ou por danificação, serão sempre objeto de requerimento dirigido ao Secretário de Saúde e Higiene.
Parágrafo único - Os requerimentos de que trata êste artigo deverão ser protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura e os mesmos terão modelos próprios a serem fornecidos às papelarias e tipografias locais.
Parágrafo único - Os requerimentos de que trata este artigo terão modelos próprios fornecidos às papelarias e tipografias locais, e depois de recolhida a taxa de expediente serão apresentados à repartição competente da Saúde e Higiene. (nova redação de acordo com o Decreto nº 3.185, de 18/06/1968)
Artigo 8º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 8 de setembro de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, na data supra.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.