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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.607, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1961

Regulamentada pelo Decreto nº 2.954, de 30/05/1967
Ver Lei nº 4.446, de 17/12/1974

Autoriza a concessão mediante concorrência pública do Serviço Funerário em Campinas.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a ceder, mediante concorrência pública, e pelo prazo de 30 anos, o direito da execução, com  exclusividade, do serviço funerário em Campinas, a instituição de benemerência local que tenha pelo menos 80 anos de funcionamento nesta  cidade e possua patrimônio não inferior a Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros).

Art. 2º  Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, deverá porém a Prefeitura respeitar os direitos de funcionamento das empresas  funerárias já existente no Município, não autorizando a abertura de nenhuma outra firma do ramo.  
Art. 2º  Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, deverá porém a Prefeitura respeitar os direitos de funcionamento das empresas   funerárias já existentes no Município, a qualquer titulo, não autorizando a abertura de nenhuma outra firma do ramo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 3.753, de 30/01/1969)

Art. 3º  A vencedora da concorrência pública obrigar-se-á a manter o serviço social de luto, bem como a abrir, tanto na cidade, como nos bairros, quantas agências ou sucursais julgar convenientes.   
Art. 3º  A vencedora da concorrência pública obrigar-se-á a manter o serviço social de luto, bom como a abrir, tanto na cidade, como nos   bairros, quantas agências ou sucursais julgar convenientes. Deverá também a concessionária respeitar os direitos de funcionamento das   empresas em atividade, abertas a qualquer titulo, neste Município, anteriormente a esta Lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 3.753, de 30/01/1969)

Art. 4º  A instituição que obtiver a concessão, por força desta lei, ficará isenta de quaisquer impostos, durante o prazo em que viger o seu  contrato com a Prefeitura, para a execução dos serviços funerários e sociais de luto.

Art. 5º  A entidade vencedora, como contraprestação da exclusividade, terá que prestar serviços hospitalares gratuitos aos indigentes de  Campinas, atendendo a no mínimo 4.000 enfermos por ano.

Art. 6º  A vencedora da concorrência terá que atender, gratuitamente, ao enterramento de pessoas, reconhecidamente pobres, providenciando todo o material funerário, inclusive o transporte dos cadáveres até o Cemitério.

Art. 7º  O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, abrindo a concorrência pública logo em seguida.

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de novembro de 1961.

MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de novembro de 1961.

MARIA DO CARMO COIMBRA GOMES - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente, em substituição.