Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1.458, DE 27 DE ABRIL DE 1956.
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 1.465, de 15/09/1959
Ver Decreto nº 8.866, de 24/07/1986
Autoriza a instalação de mesas, cadeiras e toldos para serviços de bar e confeitaria ao ar livre, em áreas e espaços públicos.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permitir mediante concorrência pública e a título precário, a instalação de mesas, cadeiras e toldos para serviços de bar e confeitaria ao ar livre, em áreas ou espaços de uso público.
Art. 2º A título de aluguel será cobrada a importância mensal de Cr$ 100,00 por metro quadrado, paga adiantadamente.
Art. 3º Os concessionários dos serviços previstos por esta Lei não poderão transferir, vender ou doar a área posta em concorrência, ficando previamente aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 4º Naõ entrarão em concorrência pública os locais situados diante de estabelecimentos comerciais que se dediquem aos genêros mencionados no artigo 1º, ficando os seus proprietários com exclusividade dos mesmos, contanto que o local comporte o serviço e desde que cumpram as demais exigências desta Lei.
Art. 5º O Executivo, em regulamento que baixará dentro de 60 dias, determinará os locais de so público que comportem os serviços objetivados por esta Lei, bem como fixará as sanções contra os infratores, as quais constarão de multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00 até a cassação das concessões.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 27 de abril de 1956.
Ruy Hellmeister
Prefeito Municipal
Dr. Antônio Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças
Eng. Paulo Silva Pinheiro
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Dr. Antônio Duarte da Conceição
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 1956.
O Diretor-Substituto
Álvaro Ferreira da Costa