Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 811, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1956
Ver Decreto nº 892, de 13/07/1956
Regulamenta o concurso para provimento de cargos de professor primário.
O Presidente Municipal de Campinas, usando das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:
Art. 1º O provimento dos cargos de professor primário, em caráter efetivo, far-se-á mediante concurso de títulos.
Art. 2º A inscrição ao concurso será feita mediante requerimento dirigido a Comissão de Concurso, instruído com os seguintes documentos:
1 - Cópia fotostática ou pública-forma de diploma de Escola Normal mantida ou fiscalizada pelo Governo do Estado de São Paulo;
2 - Certidão de idade ou de casamento, provando não ter o candidato mais de quarenta (40) anos de idade e nem menos de 18 anos completos;
3 - Cópia fotostática do título de eleitor;
4 - Cópia fotostática do documento que prove quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
5 - Atestado de boa conduta, fornecido pela polícia;
6 - Atestado de sanidade e de vacinação recente, fornecido pelo Centro de Saúde.
Parágrafo único. Independerá de limite de idade a inscrição de ocupantes do cargo da Prefeitura de Campinas.
Art. 3º Juntamente com o pedido de inscrição, o candidato poderá apresentar:
1 - Atestado ou atestados de exercício como professor primário de escola municipal ou estadual, bem como de substituição efetiva ou eventual, expedido por autoridade competente;
2 - Atestado de regencia de classes ou escolas, municipais ou estaduais, onde se constate a promoção de alunos mediante exames regulares assistidos pelas Delegacias Regionais do Ensino.
Art. 4º Na formação dos pontos para a classificação dos candidatos, observar-se-á o seguinte critério:
1 - 1/10 do valor de cada nota, como pontos, pelas notas finais obtidas, respectivamente nas disciplinas de Pedagogia e Psicologia do curso de Formação Profissional de professor primário;
2 - Para o tempo decorrido após a formatura do candidato conta-se dois (2) pontos por ano até o limite máximo de dez (10) pontos;
3 - Pelo tempo de exercício como professor primário da Prefeitura Municipal de Campinas, exercido a qualquer título, conta-se um (1) ponto por mês, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês;
4 - Pelo tempo de exercício como professor primário de outra Prefeitura Municipal ou de qualquer classe ou escola estadual, contam-se cinco décimos (0,5) de ponto por mês, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês;
5 - Pela promoção de alunos nos últimos três (3) anos, contam-se cinco décimos (0,5) de ponto por aluno promovido, quando a escola regida pelo candidato ora mantida pela Prefeitura Municipal de Campinas e dois décimos (0,2) de ponto nos demais casos.
§ 1º O substituto fará jus aos pontos das promoções proporcionalmente ao seu tempo de exercício na escola.
§ 2º Ao candidato professor municipal de Campinas afastado para exercer funções burocráticas no Departamento de Ensino e Difusão Cultural da Prefeitura Municipal de Campinas, ser-lhe-ão atribuídos dez (10) pontos por ano para o cálculo das vantagens de que trata o item 5 deste artigo.
§ 3º Os pontos assim obtidos serão calculados até décimos.
Art. 5º A chamada para a escolha de vagas far-se-á na ordem rigorosa da classificação.
Parágrafo único. Para as escolas ou classes masculinas somente serão chamados e nomeados professores do sexo masculino.
Art. 6º Os candidatos ao provimento das vagas de professoras de parques infantis apresentarão, no ato da inscrição, em caráter obrigatório, os documentos de que tratam os itens 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 2º, podendo o diploma de Escola Normal ser substituído pelo de Escola Superior de Educação Física oficial ou reconhecida.
§ 1º Para o provimento destas vagas, o limite máximo de idade do candidato será de trinta anos, independendo desse limite a inscrição de ocupantes de cargos da Prefeitura de Campinas.
§ 2º Estas vagas somente poderão ser providas por candidato do sexo feminino.
Art. 7º Para o provimento das vagas de professores de parques infantis, observar-se-á o seguinte critério na formação dos pontos:
1 - 1/10 de cada nota, como pontos pelas notas finais obtidas, respectivamente, nas disciplinas de Pedagogia e Psicologiano curso de Formação Profissional de Professor, primário;
2 - Pelo tempo decorrido após a formatura do candidato, contam-se dois (2) pontos por ano, até o máximo de 10 (dez) pontos.
3 - Pelo tempo de exercício como professor junto a parques infantis da Prefeitura Municipal de Campinas, exercido a qualquer título, conta-se um (1) ponto por mês, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês;
4 - Pelo tempo de exercício como professor junto a parques infantis de outras Prefeituras Municipais, ou entidades oficiais, contam-se cinco décimos (0,5) de ponto por mês, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês;
5 - Pelo tempo como regente de escola ou classe de curso primário mantida pela Prefeitura Municipal de Campinas, contam-se cinco décimos (0.5) de ponto por mês, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês;
6 - Pelo tempo como regente de escola primária, a qualquer título, mantida pelo Estado ou outra Prefeitura Municipal, contam-se três décimos (0,3) de ponto por mês, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês;
7 - Pelo diploma de professor licenciado por Escola de Educação Física, contam-se dez (10) pontos.
Parágrafo único. No caso de ser o candidato diplomado por Escola Superior de Educação Fisíca, contam-se os pontos de que tratam os itens 1 e 2 deste artigo, os quais serão acumulados, caso ele támbem seja diplomado por Escola Normal.
Art. 8º A Comissão de Concurso fará a classificação dos candidstos assim, bem como a chamada para a escolha das vagas apresentando a relação.
Parágrafo único. O senhor Prefeito Municipal fixará a gratificação a ser paga, cada membro da Comissão , o que se efetuará após a apresentação de um relatório dos trabalhos.
Art. 9º Em edital que será publicado na imprensa local, o sr. Secretário de Cultura e HIgiene determinará a data de abertura e encerramento da inscrições no concurso.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos na comunidade pela Comissão "ad-referendum" do Sr. Secretário de Cultura e Higiene.
Art. 11. Este concurso será válidopelo prazo de seis (6) meses.
Art. 12. Aplicam-se ao concurso regulamentado por este decreto as disposições do Decreto nº 670 de 4 de agosto de 1955 que não colidirem com o presentre regulamento.
Art. 13. A Comissão de Concurso fixará, no edital competente, o prazo para as inscrições, respeitadas os limites mínimos de dez (10) 3 máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 6 de fevereiro de 1956.
Ruy Hellmeister
Prefeito Municipal
Lavrado no Departamento do Serviços Internos da Prefeitura Municipal de Campinas, aos 6 de fevereiro de 1956.
José Faber de A. Prado
Diretor do Departamento de Serviços Públicos.
Admar Maia
Diretor do Departamento do Expediente.