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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.199, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 20/12/2013 p.04)

Ver Decreto nº 23.265, de 21/03/2024 (Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico)
Ver Decreto nº 21.466, de 29/04/2021 (
Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos)

Institui o plano municipal de saneamento básico e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e as suas atualizações;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30 de março de 1990, e as suas atualizações;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 15 , de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas, e as suas atualizações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.241, de 10 de abril de 2012, que ratifica a subscrição do protocolo de intenções para constituição da agência reguladora dos serviços de saneamento das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Agência Reguladora PCJ, e as suas atualizações;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 17.775 , de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho de Regulação e Controle Social do Município, para atuar como mecanismo consultivo no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, nos termos doAnexo Único, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º  A evolução das ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser monitorada por um Grupo de Acompanhamento Permanente, garantindo a continuidade e qualidade de desempenho. (Ver Decreto nº 18.357, de 26/05/2014) ; (Ver Decreto nº 21.467, de 29/04/2021

Art. 3º  Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, conforme o Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão elaborar relatório anual contendo as ações desenvolvidas e os indicadores de desempenho, para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia desses serviços públicos.
§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados no primeiro trimestre de cada ano, com o objetivo de anteceder a discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual do Município de Campinas.
§ 2º Para o ano de 2014, o próprio Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado como primeiro relatório, devendo ser verificados os orçamentos destinados para cada ação ou programa previsto para o ano.
§ 3º  O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, nos termos do §4º do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. (acrescido pelo Decreto nº 20.999, de 12/08/2020) 

Art. 4º  A Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável fica responsável pelo acompanhamento das ações previstas no PMSB até a instituição do Grupo previsto no art. 2º, que deve ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto. (prorrogação do prazo através da Portaria nº 03, de 27/05/2014-SMGC)

Art. 5º  No âmbito do PMSB, deverá ser criado o Sistema Municipal de Informações sobre os Serviços Públicos de Saneamento Básico, no qual cada prestador será responsável pela compatibilização dos dados e arquivos com as necessidades do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de dezembro de 2013


JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/59745, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

OBSERVAÇÃO: ANEXO ÚNICO REFERENTE AO ART.1º, PUBLICADO EM SUPLEMENTOS ANEXOS A ESTA EDIÇÃO:

(PRODUTO 1 - DIAGNÓSTICO ; PRODUTO 2 - PROGNÓSTICOS, OBJETIVOS E METAS ; PRODUTO 3 - PROGRAMAS E AÇÕES e PRODUTO 4 - RELATÓRIO FINAL)

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral