Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.739, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 20/12/2013 p.01)
Cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
analisar e manifestar-se sobre o programa de trabalho voltado à promoção da
Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, proposto pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
II -
apreciar e manifestar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam
relacionados com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do
Município;
III -
aprovar o calendário de eventos a serem promovidos com a finalidade de integrar
os institutos ou universidades com a sociedade;
IV -
elaborar seu regimento interno, forma de organização e representação; (ver Regimento Interno s/nº, de 21/10/2014-CMTI)
V -
indicar, de ofício, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, questões
específicas que requeiram tratamento planejado.
I - membro nato: indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo, que exercerá a Presidência do Conselho;
II - membros designados:
b) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;
c) 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
d) 01 (um) representante do Instituto Agronômico de Campinas;
e) 01 (um) representante do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM);
f) 01 (um) representante da Fundação CPqD;
g) 01 (um) representante do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI);
h) 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia dos Alimentos (ITAL);
i) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia (SINTPq);
j) 01 (um) representante da Associação para a Promoção da Excelência do Software Brasileiro (Softex);
k) 01 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);
l) 01 (um) representante da Fundação Fórum Campinas (FFC);
m) 01 (um) representante da Associação Campinas Startup (ACS);
n) 01 (um) representante de Organização Não Governamental, devidamente constituída e com atuação na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto de representantes, um titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - pelo Poder Público: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.420, de 07/07/2023)
a) membro nato: indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, o qual exercerá a presidência do Conselho;
b) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo municipal;
c) 1 (um) representante de instituição pública ou privada de fomento ou financiamento à ciência, tecnologia e inovação, indicada pelo Poder Executivo municipal;
II - por indicação da Fundação Fórum Campinas Inovadora:
a) 2 (dois) representantes de instituto de ciência e tecnologia - ICT público;
b) 2 (dois) representantes de ICT privado;
c) 1 (um) representante de instituto de educação superior - instituto de ciência e tecnologia - IES-ICT público;
d) 1 (um) representante de IES-ICT privado;
e) 1 (um) representante de espaços criativos de Campinas, nos termos da Lei nº 16.165, de 13 de dezembro de 2021, com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação;
III - por indicação de instituições de representação do setor de ciência, tecnologia e inovação:
a) 1 (um) representante da Fundação Fórum Campinas Inovadora;
b) 1 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Ciesp;
c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - Acic;
d) 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
e) 1 (um) representante das associações empresariais ligadas a empresas de base tecnológica com nível de maturidade inicial;
f) 1 (um) representante das associações empresariais ligadas a empresas de base tecnológica com nível de maturidade desenvolvido;
IV - por indicação das entidades de classe ligadas à ciência, tecnologia e inovação e da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia - SINTPq do estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD;
c) 1 (um) representante de organização da sociedade civil com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação e economia criativa, que tenha atuação em projetos comunitários nos últimos 2 (dois) anos;
V - por escolha entre credenciadas mediante convite:
a) 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo 1 (um) de instituição pública e 1 (um) de instituição privada;
b) 1 (um) representante de instituição de ensino técnico em ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º Os interessados das entidades listadas nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo serão escolhidos por voto da maioria simples da equipe executiva e convidados através dos seguintes meios de comunicação:
I - publicação no Diário Oficial do Município;
II - convite eletrônico através das listas de contatos do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e de cadastro de fornecedores da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º As indicações dos representantes, titulares e suplentes, serão registradas mediante requerimento eletrônico no sistema SEI da Prefeitura Municipal de Campinas no prazo máximo de quarenta dias da data de publicação desta Lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.
Campinas, 19 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
Executivo
Municipal
PROTOCOLADO:
13/10/27065