Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 57 - ...
I - .......................................................................................................
a)
falta de pagamento do imposto, por contribuinte com
lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou
qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não
recolhido;
b)
falta de pagamento do imposto retido na fonte por
contribuinte com lançamento por homologação - multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto não recolhido;
c)
falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na
fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 80% (oitenta
por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.
d) falta de
pagamento do imposto, por contribuinte de lançamento de ofício, apurado por
levantamento fiscal, auditoria ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto devido e não recolhido.
(acrescido
pela
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997)
I - 5% se o débito for recolhido até o último dia do mês do
vencimento;
II - 10% se o débito for recolhido até o último dia do mês
subsequente ao do vencimento;
III - 15% se o débito for recolhido após o último dia do mês
subsequente ao do vencimento."
Paço Municipal, 10 de junho de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal