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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.291 DE 10 DE JUNHO DE 1997

(Publicação DOM 11/06/1997: p.02)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As alíneas a , b e c do inciso I do artigo 57 , e os incisos I, II e III do artigo 59 da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 57 - ...

I - .......................................................................................................

a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.
d) falta de pagamento do imposto, por contribuinte de lançamento de ofício, apurado por levantamento fiscal, auditoria ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido. (acrescido pela Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)

Art. 59 - ...............................................................................................

I - 5% se o débito for recolhido até o último dia do mês do vencimento;
II - 10% se o débito for recolhido até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;
III - 15% se o débito for recolhido após o último dia do mês subsequente ao do vencimento."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de junho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal