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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.651 DE 17 DE JULHO DE 2013

(Publicação DOM 18/07/2013: 06)

REVOGADA pela Lei nº 16.084, de 11/05/2021
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 20.145, de 10/01/2019
Ver Portaria nº 92.578, de 30/08/2019
Edital de Convocação Para Acordo n.º 1, de 30/08/2019
 

Dispõe sobre a criação da Câmara de Conciliação de Precatórios no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  Fica instituída a Câmara de Conciliação competente para celebrar acordos individuais de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT, da Carta Federal, introduzido pela EC 62/2000, no âmbito do Município de Campinas. A Câmara de Conciliação deverá ser formada por ato do Prefeito Municipal, que indicará os 5 (cinco) integrantes, que deverão fazer parte dos quadros efetivos do Município nas funções de procuradores e auditores fiscais. 

Art. 2º  Os integrantes da Câmara de Conciliação deverão elaborar anualmente o Edital prevendo e programando as datas das sessões de conciliação, que poderão se efetivar trimestralmente, semestralmente ou anualmente. O respectivo edital deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários para a celebração dos acordos individuais, contemplando os valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado.
§ 1º  O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com a adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial do Município, com antecedência de 30 (trinta) dias da sessão de conciliação. É vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.
§ 2º  A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, através de petição protocolada ou por meio virtual previsto no edital, indicando, percentualmente, a oferta de deságio, que deverá observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º  O pedido de habilitação indicará o número da ordem cronológica do precatório, bem como, em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome, qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos.
§ 4º  A habilitação será recebida se protocolada perante a Municipalidade de Campinas 15 (quinze) dias antes da solenidade.

Art. 3º  O critério de desempate entre credores que ofereçam o mesmo percentual de deságio poderá ser a utilização da ordem de privilégio estabelecida no §2º do art. 100 da Constituição Federal, beneficiando primeiro os portadores de doenças graves e entre estes os mais idosos. Em segundo lugar, o desempate seguindo a ordem de idade, inicialmente os mais idosos, sem o limite de valor que trata o §3º, do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Nas habilitações deverão comprovar a condição de preferência.

Art. 4º  As sessões deverão ser feitas em local público, preferencialmente no Salão Vermelho do Paço Municipal de Campinas, ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma prevista no edital. 

Art. 5º  Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação indicarão em 10 (dez) dias, a cronologia das propostas vitoriosas em atenção ao critério de desempate indicado no edital. O resultado será afixado no local das sessões, no Paço Municipal e na Cidade Judiciária de Campinas ou em meio virtual previsto no edital e comunicado diretamente ao DEPRE que promoverá a conferência, atualizando o pagamento e quitação dos precatórios ou créditos individualizados.
§1º  O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.
§2º  As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação serão resolvidas no prazo de 15 (quinze) dias do respectivo ato. Ocorrendo o aforamento ou impetração de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o valor em discussão para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.

Art. 6º  Caso o valor supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos deverão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.

Art. 7º  Os acordos feitos por precatório ou individualmente não poderão gerar quitação parcial. 

Art. 8º  É facultado ao Município, na hipótese de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituírem Câmaras de Conciliação Judicial para pagamento dos precatórios, optar por aderir a elas para realização de tratativas e formalizações de acordos na esfera judicial, observando-se, para tanto, as disposições desta Lei e o quanto seja pertinente de regramento estabelecido por aqueles Tribunais. 

Art. 9º  Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias.

Art. 10  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Campinas, 17 de julho de 2013 

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
 

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/5698