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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.962, DE 13 DE MAIO DE 2013

(Publicação DOM 14/05/2013 p. 2)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.130, de 22/10/2020

Dispõe sobre a junta médica oficial da prefeitura municipal de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica constituída a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, como instância especial pericial para análise, proposições e decisões sobre assuntos estabelecidos como de sua competência.   

§ 1º A perícia técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal, e destinado a informar ou auxiliar uma autoridade em assuntos de sua competência administrativa.   

§ 2º Entende-se por agente profissional legalmente habilitado o portador de título de especialista ou residência médica em Perícia Médica e o reconhecimento refere-se à experiência mínima de 01 (um) ano na função de Perito no serviço público ou privado. 

Art. 2º - A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas é funcionalmente autônoma e soberana em suas decisões técnicas, constituída com a função de assessorar a Secretaria Municipal de Recursos Humanos em assuntos de sua competência.   

Parágrafo único . A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas é administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material. 

Art. 3º - Fica constituída 01 (uma) Junta Médica Oficial, denominada Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, composta por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.   

§ 1º Os membros titulares da Junta Médica Oficial serão nomeados por 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos, a critério da administração, por igual período.   

§ 2º Os membros suplentes da Junta Médica Oficial serão nomeados por um período de 06 (seis) meses, mediante escolha da administração, definindo-se a ordem sequencial de substituição dentre os médicos lotados na Coordenadoria Setorial de Perícia Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.   

§ 3º Somente poderão compor a Junta Médica Oficial os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processos administrativos, disciplinares ou médicos.   

§ 4º Os profissionais convidados para participações especiais em decisões da Junta Médica Oficial não receberão gratificações ou verbas adicionais.

Art. 4º - Ocorrendo afastamento definitivo de um membro titular da Junta Médica Oficial, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos providenciará a nomeação de novo membro no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 

Art. 5º - Ocorrendo afastamentos temporários, o suplente assumirá pelo tempo necessário conforme ordem estabelecida de suplência.   

Parágrafo único . Ultrapassado o limite de 180 (cento e oitenta) dias, seguidos ou interpolados, o afastamento será considerado definitivo, sendo necessária a nomeação de um novo membro de acordo com o artigo 4º deste Decreto. 

Art. 6º - Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, fica a Secretaria Municipal de Recursos Humanos autorizada a criar temporariamente nova Junta Médica Ofi cial, que terá as mesmas funções, deveres e prerrogativas da Junta Médica titular. 

Art. 7º - Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade. 

Art. 8º - Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial serão apreciados em 30 (trinta) dias.   

§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário.   

§ 2º A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos. 

Art. 9º - A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias na semana para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária semanal de seus integrantes.   

Parágrafo único . Os membros suplentes, quando não estiverem atuando na Junta Médica Oficial, continuarão com suas atividades habituais na Coordenadoria de Perícia Médica. 

Art. 10 - Caberá aos membros da Junta Médica Oficial estabelecer a obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob sua análise.   

§ 1º A Junta Médica Oficial poderá solicitar a presença de terceiros para a elucidação de fatos necessários à conclusão do processo sob sua responsabilidade.   

§ 2º A Junta Médica Oficial poderá convocar outros médicos especialistas da Prefeitura Municipal de Campinas para a participação em sessões de análise e avaliação de processos.   

§ 3º A Junta Médica Oficial encaminhará a convocação diretamente aos órgãos municipais de lotação dos médicos especialistas, para fins do disposto no § 2º deste artigo. 

Art. 11 - Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada.   

Parágrafo único . No caso de haver impedimento de membros da Junta Médica Oficial, esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o andamento dos trabalhos. 

Art. 12 - A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à instância que o solicitou, através dos órgãos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.   

§ 1º Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos processos.   

§ 2º Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no art. 8º deste Decreto e não for apresentada justificativa para a demora, os componentes da Junta Médica Oficial serão submetidos a processo administrativo para o fim de apurar as respectivas responsabilidades.   

§ 3º A Junta Médica Oficial emitirá cópia de parecer, que será anexado ao prontuário de saúde dos servidores municipais.   

§ 4º A necessidade de acesso ao processo por outras instâncias da Prefeitura Municipal de Campinas, ou pelo interessado, implicará na sua devolução ao protocolo sem pareceres parciais. 

Art. 13 - Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da Junta Médica Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se submeterão a orientações externas. 

Art. 14 - Compete à Junta Médica Oficial:   

I - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por candidato aprovado na prova teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de admissão;   

II - verificar a existência da condição de portador de necessidades especiais, alegada por candidato a cargo público em caráter de reserva a pessoas nessa situação;   

III - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal em processo de demissão, que conteste o resultado de seu exame demissional;   

IV - avaliar e decidir sobre a adequação de pedido de isenção de imposto de renda aos portadores de afecções previstas na legislação vigente;   

V - analisar e emitir parecer a respeito de condições médicas de servidores envolvidos em processos disciplinares e/ou administrativos;   

VI - avaliar e decidir sobre o enquadramento do servidor como portador de necessidades especiais, independentemente de ter se candidatado à reserva de cargo para pessoas nessa condição ou de ter adquirido sua deficiência durante o exercício do cargo;   

VII - avaliar e emitir parecer ao CAMPREV sobre aposentadoria por invalidez;   

VIII - avaliar e decidir sobre recurso apresentado pelo servidor relacionado a licença para tratamento de saúde;   

IX - avaliar e emitir parecer a respeito de revisão de aposentadoria por invalidez, quando solicitado pelo CAMPREV;   

X - participar de atividades relacionadas à promoção da saúde do servidor, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, em programas previamente definidos;   

XI - atender às solicitações da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.   

Parágrafo único . O recurso de que trata o inciso III deste artigo deve ser interposto no prazo máximo de 02 (dois) dias após o conhecimento do fato pelo servidor. 

Art. 15 - O processo cujo interessado deixar de responder à convocação da Junta Médica Oficial será devolvido ao órgão de origem para o que couber. 

Art. 16 - O parecer da Junta Médica Oficial será publicado no Diário Oficial do Município na data subsequente à sua emissão. 

Art. 17 - Da decisão exarada pela Junta Médica Oficial não caberá recurso.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.922 , de 11 de janeiro de 2010. 

Campinas, 13 de maio de 2013 

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
 

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos
 

CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde 

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado nº 12/10/53.593, em nome do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito. 

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Chefia de Gabinete do Prefeito 

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral