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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO 08/2013

(Publicação DOM 17/04/2013  p.17)

SEM EFEITO de acordo com a Ordem de Serviço s/nº , de 17/04/2013-CAMPREV

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES .

O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas -CAMPREV, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Complementar Municipal nº 10 /04,

DETERMINA:

Art. 1º - As licitações de compras e serviços realizadas no âmbito do CAMPREV, observadas as regras gerais contidas na legislação municipal, serão processadas e coordenadas na Diretoria Administrativa.
§ 1º Mediante determinação do Diretor Presidente, licitações de maior complexidade técnica, concurso, leilão, obras e credenciamento serão processadas em todas suas fases no Gabinete da Presidência ou outra Diretoria.

Art. 2º - A homologação, adjudicação, revogação e anulação de licitações compete:
I - ao Diretor Administrativo, para a modalidade Convite, e
II - ao Diretor Presidente, nas demais modalidades de licitação.
Parágrafoúnico No pregão presencial ou eletrônico, caso não haja interposição de recurso, compete ao Pregoeiro a adjudicação.

Art. 3º - Compete à Diretoria Administrativa orientar os demais órgãos do CAMPREV sobre a instrução necessária dos processos licitatórios.

Art. 4º - Compete aos membros da Procuradoria a análise jurídica dos editais, minutas de contrato,convênios, termos de parceria e demais ajustes.

DAS COMPETÊNCIAS
I - DO DIRETOR PRESIDENTE DO CAMPREV

Art. 5º - Compete exclusivamente ao Diretor Presidente do CAMPREV:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios com valor estimado da contratação superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como e ratificar os atos de contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação acima desse limite;
II -
firmar, em conjunto com o Diretor da unidade gestora os contratos, termos de convênio e demais ajustes de valor superior a R$ 80.000,00, (oitenta mil reais) bem como os respectivos termos de aditamento, prorrogação, e rescisão contratual, termos de denúncia de convênio deles decorrentes.

II - DOS DEMAIS DIRETORES

Art. 6º - Compete aos demais Diretores do CAMPREV:
I - solicitar à Diretoria Administrativa a abertura de procedimentos licitatórios de compras eserviços, em quaisquer modalidades, cujo valor estimado de contratação seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nas licitações conduzidas pelas respectivas Diretorias;
II -
homologar, adjudicar, revogar e anular os procedimentos licitatórios, bem como autorizar as despesas deles decorrentes;
III -
firmar as atas de registro de preços, os termos de contrato, bem como os termos de aditamento, prorrogação e rescisão contratual deles decorrentes;
IV - firmar os termos de convênio e demais ajustes;
V - autorizar as despesas, nos processos gerenciados pela sua Diretoria, decorrentes de licitações, contratos, atas de registros de preços, convênios e demais ajustes;
VI - autorizar, nos processos gerenciados pela sua Diretoria, os reajustes e revisões de preços, bem como as despesas deles decorrentes;
VII - autorizar a contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação cujo valor estimado seja de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), firmando os respectivos contratos, as ordens de fornecimento, serviço ou recolhimento;
VIII - autorizar a devolução de garantia de adimplemento contratual, após parecer jurídico.

III - DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS E LEILOEIROS

Art. 7º - Compete aos membros das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros, nas respectivas modalidades:
I - expedir os documentos convocatórios dos procedimentos licitatórios;
II - elaborar os instrumentos convocatórios das licitações;
III - submeter as minutas de instrumentos convocatórios das licitações, bem como as dos contratos, ao exame e aprovação do órgão da Procuradoria Jurídica;
IV - receber, examinar e julgar o procedimento, nos termos estabelecidos no edital;
V - requerer diligências e pareceres técnicos aos órgãos responsáveis;
VI - adjudicar o objeto do certame em Pregão, Presencial e Eletrônico, em que não haja interposição de recurso;
VII - recomendar ao Diretor da respectiva área a homologação, revogação ou anulação do procedimento na modalidade Convite.

Art. 8º - Os Diretores da Autarquia são responsáveis por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da União.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 9º - As autorizações das despesas decorrentes das contratações com dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93e suas alterações, são de competência dos Diretores da Autarquia, para as aquisições e contratações sob sua responsabilidade.

Art. 10 - O processamento das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação,enquadradas nos artigos 17, 24 (exceto incisos I e II) e 25 da Lei Federal nº8.666/93, terá início por pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado pelo órgão interessado, em processo regularmente instruído, submetido ao órgão da Procuradoria para parecer jurídico e respectiva e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 11 - O pedido de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nosartigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do seuart. 24, será subscrito:
I - pelo Diretor da respectiva área, nos casos de contratação com valor de até R$8.000,00 (oito mil reais);
II - pelo Diretor Presidente, nos casos de contratação com valor superior ao limite estabelecido no inciso anterior.

Art. 12 - Compete à mesma autoridade subscritora do pedido de dispensa ou inexigibilidade delicitação, após parecer jurídico da Procuradoria do CAMPREV, autorizar a contratação e, no prazo de 3 (três) dias, comunicar o ato à autoridade superior para proceder a ratificação do procedimento, a autorização da despesa respectiva e a publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco)dias.

Art. 13 - A ratificação do procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do art. 24, compete ao Diretor Presidente.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

Art. 14 - As despesas deverão ser realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico, especialmente às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federalnº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.

Art. 15 - A ordenação e liquidação das despesas serão efetuadas na Diretoria Financeira ou Diretores das demais áreas responsáveis pela autorização das despesas nos casos estabelecidos neste decreto, e nos demais casos, pelas autoridades definidas nos Decretos de Execução Orçamentária.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FORMALIZAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOSE ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

Art. 16 - Os termos de contrato, cartas-contrato, atas de registro de preços, termos de convênio e demais ajustes serão firmados pelo Diretor da unidade gestora que solicitou o ajuste, salvo aqueles com valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que serão firmados em conjunto com o Diretor Presidente.
§ 1º As ordens de fornecimento, serviço ou recolhimento serão emitidas pelo Diretor da respectiva unidade gestora do contrato ou registro de preços.
§ 2º As autorizações de reajuste e de revisão de preços, bem como das despesas decorrentes, são de competência dos Diretores das unidades gestoras dos contratos.         
§ 3º A devolução das garantias para licitar de adimplemento contratual serão autorizadas pelo Diretor da unidade gestora, após manifestação do órgão da Procuradoria.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 17 - As sanções, em caso de infração do contrato administrativo, serão aplicadas observados os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e da proporcionalidade, após o devido processo legal.

Art. 18 - Caberá ao Diretor da unidade gestora do contrato aplicar a penalidade de advertência e ao Diretor Presidente, decidir sobre eventual recurso interposto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Os valores monetários mencionados nesta Ordem de Serviço correspondem aos limites previstos para dispensa pelo valor para a modalidade Convite contidos na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 20 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de abril de 2013.
JOSÉ FERREIRA DE CAMPOS FILHO
Diretor Presidente CAMPREV


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