Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMF Nº 001/2013

(Publicação DOM 18/01/2013: 08)

REVOGADA pelo Decreto 18.201 , de 19/12/2013

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E A CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA AS HIPÓTESES DE PAGAMENTO À VISTA E POR ADIMPLÊNCIA, DOS LANÇAMENTOS DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 E DOS EXERCÍCIOS RETROATIVOS LANÇAMENTOS EM 2013.   

  

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o § 2º do artigo 82 do Decreto Municipal nº 15.356/05, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 16.837 /09, e   

CONSIDERANDO as disposições do Art. 26 - , caput , da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.764 /09, que atribuiu à Administração Tributária a competência para autorizar o pagamento parcelado do IPTU e Taxas Imobiliárias, definindo-lhe as condições;   

CONSIDERANDO as disposições do Art. 26 - , § 3º, I e II , da Lei nº 11.111/01 que atribui ao Secretário Municipal de Finanças a competência para fixar o Desconto Especial para pagamento a vista, em cota única, dos referidos tributos e desconto por adimplência para o contribuinte que está em dia com o pagamento do exercício anterior;   

CONSIDERANDO as disposições do Art. 26 - , § 3º, III , da Lei nº 11.111/01 o qual dispõe que o desconto especial pode ser cumulativo com o Desconto por Adimplência, conforme normas a serem emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças;   

  

RESOLVE:   

  

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2013, e demais tributos com ele conjuntamente lançados, poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação próprias.   

Parágrafo único . Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC).   

  

Art. 2º - Os descontos a serem concedidos nos lançamentos dos tributos imobiliários do exercício de 2013, serão:   

I - Desconto especial de 6% (seis por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para a hipótese de pagamento à vista em conta única;   

II - Desconto por adimplência de 4% (quatro por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, e condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela durante o exercício de 2012, até o mês de novembro de 2012.   

§ 1º Os descontos deste artigo poderão ser cumulativos, totalizando 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para o contribuinte que preencher os requisitos dos incisos I e II.   

§ 2º Quando se tratar do primeiro lançamento de tributos imobiliários do respectivo imóvel, serão concedidos os descontos dos incisos I e II deste artigo para a hipótese de pagamento à vista.   

  

Art. 3º - Os descontos aqui mencionados somente são concedidos para os casos de extinção do crédito tributário pela modalidade de pagamento.   

  

Art. 4º - Em todas as notificações devem constar o valor lançado sem os descontos e as hipóteses de desconto.   

  

Art. 5º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.   

  

Campinas, 17 de janeiro de 2013   

  

SILVIO ROBERTO BERNARDIN   

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS EM EXERCÍCIO