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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


COMUNICADO N° 01 DE 10 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 11/09/2012: 01)

VEDA E RESTRINGE A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO PARA FINS ADMINISTRATIVOS (PROCURAÇÃO ADMINISTRATIVA), ESPECIFICAMENTE PARA REGISTRO DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS, NO PROCON-CAMPINAS, REFERENTES A BOLETOS DE QUITAÇÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DE CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a constatação, pelo PROCON-CAMPINAS, da utilização indevida de inúmeras procurações administrativas referentes a boletos de quitação e memória de cálculos de empréstimos consignados em nome de consumidores;

CONSIDERANDO que o PROCON-CAMPINAS é Órgão da Administração Pública Municipal, Departamento vinculado à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, cuja atividade, dentre outras, é receber e tramitar reclamações de consumidores contra atos atentatórios às relações de consumo, na competência territorial do Município, nos termos do artigo 4°, do Decreto Federal 2.181/97, mais especificamente em seus incisos I, II e III;

CONSIDERANDO que o artigo 4°, da Lei 8.078/90 dispõe que: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 6°, inciso II, garante: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

CONSIDERANDO que o PROCON-CAMPINAS presta serviço público gratuito aos munícipes campineiros, vedando qualquer forma de utilização do Poder Público para o fomento de atividades lucrativas por terceiros, mais especificamente instituições financeiras, correspondentes bancários e agentes particulares de créditos, principalmente em detrimento de idosos, deficientes, bem como de cidadãos vulneráveis e hipossuficientes;

CONSIDERANDO o grande volume de procurações administrativas utilizadas por terceiros, Instituições Financeiras, Correspondentes Bancários e agentes particulares de créditos, e a identificação da utilização indevida do referido instrumento de mandato por algumas dessas empresas e agentes de créditos, com escopo único de utilizar o PROCON-CAMPINAS como diferencial na prestação de seus serviços lucrativos;

CONSIDERANDO a constatação de inúmeras Cartas de Investigação Preliminar com pedido de boleto de quitação e solicitação de memória de cálculos de empréstimos consignados, formuladas via website do PROCON, cujos endereços dos consumidores cadastrados demonstram origem na mesma localidade, com endereços e telefones que não pertencem aos consumidores interessados;

CONSIDERANDO a verificação de ligações telefônicas, recebidas no canal de atendimento do PROCON 151, as quais foram originadas de um mesmo número, em nome de diversos consumidores;

CONSIDERANDO que o PROCON-CAMPINAS remeteu ofícios à Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ministério da Justiça, Ministério Público Estadual, Primeiro Distrito de Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Campinas e Banco Central, noticiando os fatos apurados e requerendo providências, visando a coibir qualquer prática ou ato abusivo contra consumidores idosos, deficientes e demais cidadãos atingidos pelas propostas de empréstimos consignados, sem que estes ao menos soubessem da outorga de procuração administrativa para solicitação de boletos para quitação de empréstimos consignados em seus respectivos nomes;

CONSIDERANDO o direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXIV, alínea a: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

CONSIDERANDO , igualmente, o direito de representação e outorga de instrumento de mandato, garantidos pelo Código Civil vigente, em seus artigos 653 e 654;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7° do Decreto Municipal n° 17.624, de 19 de junho de 2012, quanto à competência do PROCON-Campinas para solicitar ao consumidor, cópia dos documentos pessoais, comprovante de endereço em nome do consumidor, procuração (se representado) e demais documentos necessários à comprovação das suas alegações,

COMUNICA:

Art. 1° - Fica vedada e restrita, nas reclamações administrativas do PROCON CAMPINAS, a utilização de Instrumentos de Mandato Administrativo (procuração administrativa) outorgados por consumidores a terceiros, correspondentes bancários, agentes particulares de créditos e Instituições Financeiras, exceto se a outorga for realizada a terceiro que possua grau de parentesco com o próprio consumidor ou o advogado constituído e regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único . A vedação e restrição a que se refere o caput tratam especificamente da utilização de procuração administrativa no registro de reclamações referentes a boletos de quitação e memória de cálculos de empréstimos consignados em nome do consumidor outorgante junto aos Bancos, Instituições Financeiras e Correspondentes Bancários.

Art. 2° - A vedação e restrição de que trata o artigo anterior do presente Comunicado não abrange os Instrumentos de Mandato (procurações) outorgados por Instrumento Público.

Parágrafo único . Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7° da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1° do Decreto n° 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o PROCON-CAMPINAS, no registro de reclamações para solicitação de memória de cálculos e de boletos bancários para quitação de empréstimos consignados;

e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos.

Art. 3° - O presente Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 2012

ALCIDES MAMIZUKA

Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

VIVIANE CARVALHO DE MOURA BELMONT

Diretora do PROCON-CAMPINAS