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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.394 DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 19/09/2012: p.01)

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente realizado, na segunda semana do mês de fevereiro.
Parágrafo único - A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município de Campinas.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - celebrar convênio com órgãos públicos;
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, bem como órgãos de classe e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, simpósios, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidade e consequências sociais, civis e criminais;
III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino e de saúde da rede pública municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente;
IV - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber e julgar necessário.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC -VER. ELCIO BATISTA
PROTOCOLADO Nº: 12/08/7819


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