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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.377 DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 05/09/2012: p.01)

             INSTITUI O SISTEMA DE COMBATE A OBESIDADE E AO SOBREPESO CAMPINAS LIGHT.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Combate a Obesidade e ao Sobrepeso no Município de Campinas, denominado Campinas Light, com a finalidade de implementar ações eficazes para a redução de peso, combate a obesidade, adulta e infantil, e a obesidade mórbida da população campineira.

Art. 2º - Constituem diretrizes da política Campinas Light:
I - promoção e desenvolvimento de programa, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetive no Município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequada;
II - o combate à obesidade infantil na rede escolar;
III - a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para implementação da política;
IV - a promoção de campanhas;
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo de aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;
V - a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;
VI - a integração às políticas municipais, estaduais e nacional de segurança alimentar e de saúde;
VII - a adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceiras com entidades representativas da área da propaganda, empresas de comunicação, entidade da sociedade civil e do setor produtivo;
VIII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.

Art. 3º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da política Campinas Light.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Paulo Oya
Protocolado nº:
12/08/7228


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