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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.239, DE 10 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 11/04/2012: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.576 , de 02/05/2012

Institui o programa brigadas de prevenção e combate a enchentes no âmbito do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Brigadas de Prevenção e Combate a Enchentes no âmbito do Município de Campinas.

Art. 2º  O Programa consiste na capacitação de voluntários que residam em áreas de risco para atuarem na prevenção e nas ocorrências de enchentes, com o objetivo de minimizar os prejuízos oriundos desse tipo de evento.

Art. 3º  A Brigada de Prevenção e Combate a Enchentes será subordinada à Defesa Civil que ministrará a capacitação necessária aos brigadistas.

Art. 4º  A Administração Pública, junto à Defesa Civil, fornecerá as informações e materiais necessários para a atuação dos brigadistas.

Art. 5º   A Brigada de Prevenção e Combate às Enchentes informará à Defesa Civil, ocorrências que possam propiciar o risco de enchentes.

Art. 6º   A Administração Pública determinará as localidades onde será necessária a formação de Brigadas de Prevenção e Combate a Enchentes.

Art. 7º   Para a consecução deste Programa, fica autorizado o Município firmar convênios e/ou parcerias com a União, Estado e Sociedade Civil.

Art. 8º  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de abril de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº: 12/08/2884