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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.536 DE 05 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 06/06/2000 p.02)

CRIA O FESTIVAL MUNICIPAL DE TEATRO AMADOR EM CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Festival Municipal de Teatro Amador em Campinas.

Art. 2º - São objetivos do Festival Municipal de Teatro Amador:
I - Divulgar as produções dos grupos de teatro amador da cidade;
II - Criar alternativas para o período de baixa temporada teatral;
III - Dar oportunidade para os grupos exercitarem o teatro em espaços consagrados.

Art. 3º - O Festival Municipal de Teatro Amador será organizado anualmente pelo movimento de Teatro Amador da cidade com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Campinas.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - A organização e realização do festival estabelecido por esta lei se dará a partir da nomeação das comissões executiva, consultiva e avaliadora.
§ 1º A Comissão executiva será formada anualmente por:
I - 03 (três) representantes eleitos em reunião com os interessados em participar do Festival e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Campinas.
§ 2º A comissão consultiva será formada por 01 (um) representante de cada grupo participante.
§ 3º A comissão julgadora do evento será formada por, no mínimo, 03 (três) pessoas de renome no meio artístico-cultural, escolhidas pela Comissão organizadora, cujos cachês, quando houver, não onerarão aos cofres públicos.

Art. 6º - Poderão se inscrever todos os espetáculos de Teatro Amador de grupos atuantes e sediados na cidade de Campinas, que serão avaliados e classificados durante o festival.
Parágrafo Único - Havendo vagas excedentes, poderão participar grupos de outros municípios.

Art. 7º - Será vetada a participação de grupos infratores e de espetáculos já apresentados no festival anterior.

Art. 8º - A ocupação das datas disponíveis serão definidas por sorteios ou consenso geral pelos grupos que participarão do festival.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias após sua publicação.

Paço Municipal, 05 de Junho de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


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