Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 19/01/2011:03)
Ver Primeira Publicação no DOM de 07/01/2011:08
(republicação por erro de digitação do texto anterior quanto ao item II do artigo 1°, inclusão indevida das providências quanto ao ITBI que são corrigidos mediante protocolados e atribuição da competência ao DCCA-SMF quanto à identificação dos casos e providências quanto aos registros no sistema SIM)
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Municipal 10.248/99 , de coordenar e integrar esforços para garantir aos seus órgãos o apoio necessário para realizar suas atribuições de planejar e controlar sistemas gerais nas áreas de sua atribuição (art. 12, VI), controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal, promovendo corretamente a cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa (Anexo),
CONSIDERANDO
1) Os aperfeiçoamentos informatizados que impedirão nova geração do chamado lixo eletrônico no sistema de cobrança - SIM, conforme protocolados 2010/10/40.054 e 2009/10/44.240,
2) A necessidade de controlar os documentos de arrecadação das receitas públicas municipais, tributárias ou não tributárias, a fim de não gerarem expectativa de receitas sem fundamento;
3) Que a instalação de rotinas de procedimentos preventivos facilita os controles posteriores e a transparência, contribuindo, de um lado, para aumentar do influxo de receita e, por outro lado, para evitar cobranças de valores que ainda não se constituem débitos municipais,
4) Que, nos termos do §5° do artigo da Lei 73 do Código Tributário Municipal (lei 5626,86 e suas alterações), na redação da Lei 9949/98, compete à Secretaria Municipal de Finanças a homologação das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, como a Taxa de Licença para Execução de Obra, a Taxa de Licença de Fiscalização e a Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária devidas em contrapartida dos respectivos serviços,
RESOLVE
emitir a seguinte ORDEM DE SERVIÇO :
I - em simples duplicidade,
II - por motivo de falhas operacionais,
III - por geração indevida para retenção de Imposto de Renda,
IV - para mero controle da Administração Financeira,
V - por solicitação do próprio contribuinte de ISS do regime de homologação ao detectar erro na emissão de guia anterior e que não foram quitadas,
VI - com o objetivo de parcelamento de créditos de ISSQN que não se efetivaram, sob a denominação de ISS - Denúncia Espontânea,
VII - de Taxa de Licença para Execução de Obra, Taxa de Licença de Fiscalização e Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária, emitidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e não pagas até 31/12/2010.
Campinas, 17 de janeiro de 2011
PAULO MALLMANN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS