Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 14/04/2007 p.02)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 17.543 , de 19/03/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizarem assentos para seus clientes e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º A não
observância do disposto na presente lei sujeitará as agências bancárias às
seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II - Em
caso de reincidência, multa diária de cem UFICs - Unidade Fiscal de Campinas -
até a regularização do serviço.
III -
Suspensão do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
§ 1º A
fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo
Departamento de Cidadania PROCON.
§ 2º As
multas aplicadas reverterão para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos FMDDD.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de abril de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Vereador Cidão Santos
PROT.: 07/08/02884