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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.889 DE 13 DE ABRIL DE 2007

(Publicação DOM 14/04/2007 p.02)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 17.543 , de 19/03/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizarem assentos para seus clientes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar assentos em número suficiente para a acomodação dos clientes que aguardam na fila para serem atendidos.
Parágrafo único. VETADO
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão dispor de quantidade de assentos de maneira que nenhum cliente aguarde em pé para ser atendido nos caixas e nas mesas gerenciais ou de atendimento diversificado. (acrescido pela Lei nº 15.535, de 14/12/2017)

Art. 2º  A não observância do disposto na presente lei sujeitará as agências bancárias às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Em caso de reincidência, multa diária de cem UFICs - Unidade Fiscal de Campinas - até a regularização do serviço.
III - Suspensão do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
§ 1º  A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Departamento de Cidadania PROCON.
§ 2º  As multas aplicadas reverterão para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDDD.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Cidão Santos
PROT.: 07/08/02884