LEI Nº 12.582 DE 23 DE JUNHO DE 2006
(Publicação
DOM 24/06/06 p. 27-28)
ver
ADI nº 994.09.229236-7
ver
Decreto Legislativo 3.231
, de 16/02/2011
(suspende no todo a referida Lei)
Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de estacionamento aos funcionários e proprietários de estabelecimentos comerciais dos Shopping Centers instalados no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo
nos termos do §5
º
do artigo 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:
Art. 1º
Fica assegurada a isenção total do pagamento da tarifa de
estacionamento, aos proprietários e funcionários dos estabelecimentos
comerciais dos Shopping Centers instalados no município de Campinas.
Art. 2º
A Administração dos Shopping Centers de Campinas, deverá manter um
cadastro atualizado dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, bem
como, de seus funcionários, a fim de que ambas as categorias possam portar
crachás de identificação personalizados, que permitam a validação do cartão de
estacionamento, junto aos guichês já existentes, no final da jornada de
trabalho para saírem das dependências do estacionamento.
Art. 3º
Fica a critério da Administração dos Shopping Centers, a disposição de
vagas, nas últimas fileiras do estacionamento, de forma que os clientes
continuem a utilizar as vagas preferenciais, que propiciem mais fácil acesso
aos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. As Administrações de Shopping Centers que
descumprirem o disposto na presente lei, será aplicada multa no valor
correspondente a 150 (Cento e Cinquenta) UFICS (Unidades Fiscais de Campinas)
para cada infração cometida, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 23
de junho de 2006
DÁRIO SAADI
Presidente
AUTORIA: Vereadora Leonice Da Paz
Publicado na secretaria da câmara municipal de campinas aos 23 de junho de 2006
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor
Geral