Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.122 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 30/11/1989:07)
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei 1.697, de 27 de dezembro de 1956, que confere vantagens aos funcionários públicos municipais ao se aposentarem.
A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:
"Art. 1º Ao Funcionário Municipal, pertencente ao Quadro próprio dos Servidores Municipais e aos Funcionários efetivos do Quadro Operário, que não faltarem ao serviço durante o exercício de um ano, terá adicionado em seu tempo de serviço, mais um mês, para efeito de contagem de tempo para aposentadoria."
CAMPINAS, 29 DE NOVEMBRO DE 1989
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 29 DE NOVEMBRO DE 1989
DR ROMEU SANTINI
Secretário Geral