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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.471 DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

(Publicação DOM 14/10/2003 p.06)

REGULAMENTA O ARTIGO 12, INCISO V, DA LEI Nº 11.110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se responsável por substituição, pelo crédito tributário decorrente das operações sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos do artigo 12, inciso V , da Lei nº 11.110, de 26 de dezembro de 2001:
I - a pessoa jurídica tomadora de serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre os serviços constantes dos itens 13, 15, 22, 24, 32, 33, 34, 39, 58 e 59 da lista de serviços de que trata o
Art. 2º - da Lei nº 11.110, de 26 de dezembro de 2001;
II - a pessoa jurídica em cujo estabelecimento, sede, dependência social ou local sob sua responsabilidade, incluindo o pertencente a clube, associação desportiva, recreativa e cultural ou entidade congênere, haja prestação de serviços constantes dos itens 41, 42, 60, c, 60 d, 60 e, 60 g, 61 e 62, da lista de serviços de que trata o
Art. 2º - da Lei nº 11.110, de 26 de dezembro de 2001;
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, considera-se também responsável:
I - a indústria, que possua área de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída superior à 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 05, 16, 21, 23, 40, 56, 68, 69, 72, 74, 75 e 84 da lista de serviços de que trata o
Art. 2º - da Lei 11.110, de 26 de dezembro de 2001;
II - o estabelecimento comercial, que possua área de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída superior à 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 05, 16, 21, 38, 40, 56, 57, 68, 69, 84, 85 e 86 da lista de serviços de que trata o
Art. 2º - da Lei 11.110, de 26 de dezembro de 2001;
III - o hospital, pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 01, 02, 03, 04, 12, 16, 21, 23, 26, 40, 57, 68, 69, 74, 82 e 84 da lista de serviços de que trata o
Art. 2º - da Lei 11.110, de 26 de dezembro de 2001;
IV - o shopping center , pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 16, 21, 38, 57, 68, 69, 85 e 86 da lista de serviços de que trata o
Art. 2º - da Lei 11.110/01.

Art. 2º - Quando do pagamento ao prestador do serviço, o responsável substituto deve fornecer ao contribuinte substituído documento comprobatório da retenção do imposto pela fonte pagadora, com indicação, ao menos, da natureza do serviço, do período de sua prestação, da alíquota aplicável e do montante a que se refira.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de outubro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

JOSÉ LUÍS PIO ROMERA
Secretário de Finanças em exercício

Redigido na Secretaria Municipal de Finanças, conforme os elementos constantes do protocolizado administrativo de nº 03/10/50.253, de 24 de setembro de 2003, em nome da Secretaria Municipal de Finanças e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

Visto: RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

Dcr-0325