Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 22/12/1993 p.11-12)
Luiz Roberto Liza Curi, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585, de 11 de agosto de 1988,
RESOLVE:
Capela, Tulha, Senzala, Casa Sede, 2 Portais, Curral, Seleiro, Casa de Força, Terreiros de Café, muro de pedra.
Art. 1º Fica tombado o conjunto arquitetônico da Fazenda Jambeiro situado entre as ruas 22, 28, 31, e 33 no Parque Jambeiro, listados a seguir, novo mapa em substituição ao mapa de 11/11/93 em anexo, conforme a ata da reunião de 26 de maio de 1994, e bens de interesse arquitetônico e ambiental no Município de Campinas: Capela, senzala (parcial), casa sede, terreiros de café, muro de pedra (parcial). (nova redação de acordo com a retificação / alteração de 07/12/2001 p.04)
Parágrafo único. Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987. (nova redação de acordo com a retificação / alteração de 07/12/2001 p.04)
Art. 2º A área envoltória dos bens constantes do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987, será regulamentada conforme mapa anexo, como segue: (nova redação de acordo com a retificação / alteração de 07/12/2001 p.04)
a) o perímetro da área envoltória fica estabelecido pelo loteamento aprovado em 26 de maio de 1993, sendo que para qualquer intervenção dentro do lote delimitado pelo mapa anexo, é necessário prévia autorização do CONDEPACC. (nova redação de acordo com a retificação de 07/12/2001 p.04)
b) as figueiras existentes devem ser preservadas dentro do lote delimitado pelo mapa anexo. (nova redação de acordo com a retificação / alteração de 07/12/2001 p.04)
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Presidente do CONDEPACC
(acrescido pela retificação / alteração de 07/12/2001 p.04)