LEI Nº 9.193 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 27/12/1996: p.04)
INSTITUI O ADICIONAL DE PENOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituído o adicional de
penosidade pelo exercício das atribuições de cargo, função ou emprego da
Família Ocupacional Saúde, em sistema de trabalho ininterrupto - 12/36 horas, e
em locais que o justifiquem.
(Ver
Decreto
nº 13.122
, de 26/04/1999 benefício extinto aos estatutários)
Art. 2º
-
O adicional de penosidade será
devido ao servidor e ao empregado público municipal que trabalhe em jornada
noturna nos Hospitais Municipais e Prontos Socorros de atendimento permanente -
24 horas.
Art. 3º
-
O valor do adicional de penosidade
será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor singelo das horas
trabalhadas durante a jornada noturna.
Art. 4º
-
O adicional de penosidade será pago
em parcela destacada, não incorporável, mas integrará os vencimentos e a
remuneração do servidor e do empregado, para efeito de Gratificação de Natal
>
(13º
salário), férias e licenças maternidade e adoção.
Parágrafo único
-
Para efeito de inclusão do adicional de penosidade no
pagamento dos direitos pecuniários previstos no "caput" deste artigo,
o mesmo será considerado pela média obtida nos respectivos períodos
aquisitivos.
Art. 5º
-
VETADO
Art. 6º
-
O adicional de penosidade será
devido, nas mesmas bases e condições, ao servidor admitido por prazo
determinado, exceto para aqueles admitidos para o Sistema Especial de
Atendimento Emergencial - SEAE.
Art. 7º
-
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada
se necessário.
Art. 8º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de dezembro de 1996.
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas