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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.730, DE 23 DE MARÇO DE 1992

(Publicação DOM 24/03/1992 p.02)

ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.495-0/0-SP

Determina à secretaria municipal de administração o não cumprimento do parágrafo único e inciso III do art. 3º da Lei nº 6.880, de 23 de dezembro de 1991, que dispões o regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do município de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Parágrafo único e o inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.880 de 23 de dezembro de 1.991, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Campinas decorre de emenda adicionada pelo legislativo ao Projeto inicial do Executivo;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 45, inciso III da Lei Orgânica do Município de Campinas, compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre regime jurídico dos servidores púbicos municipais;
CONSIDERANDO que referidos dispositivos poderão dar margem a que servidores não estáveis e que tenham se submetido a um processo seletivo não público, pleiteem ingresso no regime estatuário, independentemente de concurso público, com total subversão do comando constitucional;
CONSIDERANDO que o Executivo encaminhou ao Legislativo, razões de veto ao referido dispositivo legal, as quais foram rejeitada;
CONSIDERANDO que a invasão de competência entre os poderes municipais constitui flagrante desrespeito aos artigos 5º da Constituição do Estado de São Paulo e 2º da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º  Fica a Secretaria Municipal de Administração proibida de cumprir as disposições contidas nos Parágrafos único e inciso III do Art. 3º da Lei nº 6.880, de 23 de dezembro de 1.991.

Art. 2º  A Secretaria dos Negócios Jurídicos promoverá a pertinente representação de inconstitucionalidade da referida lei perante os órgãos estaduais competentes.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de março de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa  da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito