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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.439 DE 15 DE MAIO DE 1991 

(Publicação DOM 16/05/1991 p.02)

Ver Lei nº 6.777, de 25/11/1991
Revogado pelo Decreto nº 18.306, de 25/03/2014

Dispõe sobre licença específica para a exploração e o aproveitamento de substâncias minerais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando suas atribuições legais,  

DECRETA:  

Art. 1º  A exploração e o aproveitamento das substâncias minerais referidas nos artigos 1º do Decreto Federal nº 95.002 de 05 de outubro de 1.987, 1º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1.978 e 5º, classe II, do Decreto Federal nº 227, de 28 de fevereiro de 1.967, assim como de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico, empregado como corretivo de solos na agricultura, em jazidas situadas no Município de Campinas, serão autorizados pelo Prefeito Municipal, através de licença específica.
§ 1º  As substâncias minerais previstas neste artigo, são as de emprego imediato na construção civil, ou seja, ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talho ou argamassa, e não se destinem como matéria prima, à indústria de transformação.
§ 2º  As argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha podem ser caracterizadas como argilas plásticas, que isoladamente se prestam ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas rústicas e outros produtos que apresentem porosidade definida pela absorção da água superior a 7% (sete por cento); cuja comercialização não comporte o uso de embalagens e, cumulativamente, satisfaçam as seguintes especificações:
a) cor vermelha após queima a 950ºC;
b) teor de A1203 inferior a 30%;
c) teor de Fe203 superior a 8%;
d) resíduo superior a 10% na malha de 200 MESH.
§ 3º  O calcário dolomítico terá a exploração autorizada somente quando destinado ao uso na agricultura, como corretivo de solo.
  

Art. 2º  O procedimento para obtenção da Licença Municipal far-se-á em duas etapas, a saber:
I - obtenção de Declaração de Conformidade, que será expedida mediante aprovação de consulta à Prefeitura sobre a viabilidade do exercício da atividade no local pretendido;
II - expedida a Declaração de Conformidade, o requerente encaminhará à Prefeitura local, oficio solicitando o Licenciamento, informando a substância mineral pretendida, a área territorial abrangida, limitada a 50 ha e a sua localização.
  

Art. 3º  A consulta preliminar para a obtenção da Declaração de Conformidade deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração cadastral estadual;
II - planta de situação.
  

Art. 4º  Para obtenção da Licença Municipal deverão ser apresentados à municipalidade, os seguintes documentos:
I - anuência expressa do proprietário do imóvel no qual se localiza a jazida, sob a forma de autorização para exploração da substância mineral, e/ou anuência expressa do proprietário das áreas de servidão quando a jazida se localizar em terrenos da Marinha ou imóvel pertencer a pessoa jurídica de direito público;
II - planta de detalhe, com delimitação da poligonal da área a ser explorada, acompanhada de memorial descritivo;
III - plano de aproveitamento econômico da jazida.
  

Art. 5º  Os documentos constantes dos incisos II do artigo 3º e os documentos constantes nos incisos II e III do artigo 4º deverão ser acompanhados de devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico.  

Art. 6º  Apresentados os documentos exigidos, constantes no artigo 4º do presente decreto, o pedido será apreciado pelo órgão municipal competente, que deverá responder ao solicitado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.  

Art. 7º  As atividades previstas neste decreto, pré-existentes no momento de sua publicação, estarão sujeitas a ação da fiscalização municipal, devendo o responsável interessado pela exploração atender às exigências constantes do mesmo.  

Art. 8º  Nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto Federal nº 95.002de 5 de outubro de 1.987, ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação, com base na Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1.978, facultada a opção do interessado pelo regime de Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra.  

Art. 9º  A ordem de prioridade da obtenção do Licenciamento Municipal numa determinada área dar-se-á pela data de protocolo expedido junto a Prefeitura.  

Art. 10.  Esta licença dá direito de lavra por um prazo de 3 (três) anos, renováveis após o licenciado atender às seguintes determinações: 
I - entregar cópia do extrato do Registro de Licença publicado no D.O.U., expedido pelo DNPM, conforme parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal nº 6.567 de 24 de setembro de 1.978;
II - comunicar a operação de lavra que deverá ser iniciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do registro referido no inciso anterior;
III - protocolarização junto ao órgão Ambiental Municipal do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, ou Relatório de Controle Ambiental, entregues ao órgão Ambiental Estadual, submetendo-os ao conhecimento e anuência da Municipalidade, conforme artigo 189 da Lei Orgânica do Município;
IV - colocação de marcos topográficos nos vértices que definem a poligonal da área licenciada e no respectivo ponto de amarração (P.A.), devendo os mesmos conterem as seguintes especificações:
a) os marcos serão de concreto, de base quadrada de 0,12m e altura de 1,00m, colocados na posição vertical, sendo 0,60m enterrados no subsolo e 0,40m expostos;
b) serão colocados nosP.A. e nos vértices que definem a poligonal da área licenciada, sendo que os lados do marco serão orientados segundo o Norte, Sul, Leste e Oeste verdadeiros;
c) deverão ter as seguintes inscrições:
c.1) denominação do marco (número ou P.A.) na base superior;
c.2) inscrição da sigla DNPM, verticalmente em uma das faces;
c.3) inscrição da sigla da empresa e do número do licenciamento em outra face.
  

Art. 11  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 10.191, de 18 de julho de 1.990.  

Campinas, 15 de maio de 1991  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

CÉSAR AUGUSTO DE PAULA PINTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Redigido na Divisão Técnico-legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado em nome de SOSP, nº 29.409, de 30.04.91, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em  

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito