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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.034 DE 22 DE OUTUBRO DE 1980

(Publicação DOM 23/10/1980 p.02)

Ver Ordem de Serviço nº 531, de 28/06/1993
REVOGADA pela Lei nº 8.219 , de 23/12/1994 - Art. 81

Autoriza o funcionário a cessar o exercício da função pública após 30 (trinta) dias corridos da apresentação do pedido de aposentadoria.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º- O funcionário, após 30 (trinta) dias corridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, poderá cessar o exercício da função pública independentemente de qualquer formalidade.   

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Paço Municipal de Campinas, aos 22 de Outubro de 1.980  

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
  
  

 Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito