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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.750 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 17/11/1977 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 5.652, de 10/04/1979
Ver Decreto nº 7.870, de 13/09/1983

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço público prestado antes de 15 de março de 1967, para efeito de aposentadoria.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O tempo de serviço público prestado pelo funcionário antes de quinze (15) de março de 1967, deverá ser computado, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos a que estava sujeito no regime anterior, para obtenção desse benefício.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 16 de novembro de 1977.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito