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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.903 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 10/11/1998: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 12.392 , de 20/10/2005 (Produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2006)

Ver Lei nº 11.110 , de 26/12/2001 > Art. 73 -
Ver
Lei nº 11.111 , de 26/12/2001 > Art. 38 -
Ver
Lei nº 11.829
, de 19/12/2003 (ISSQN - mantém os incentivos - Artigo 73)
  

ESTABELECE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A SE INSTALAR OU A SE EXPANDIR NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Conceder-se-á isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) às empresas que desenvolvam processo produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática e telecomunicações, bem como às de organização de pesquisa científica e tecnológica, e de prestação de serviços na área de transporte de cargas e passageiros intermunicipais que vierem a se instalar ou a se expandir no Município.
§ 1º O prazo de concessão deste incentivo será de 05 (cinco) anos, contados a partir do início efetivo da obra ou construção do imóvel na proporcionalidade correspondente ao período do incentivo, não comportando restituição ou compensação de tributos quitados.
§ 2º O incentivo se estende às empresas que adquirirem o imóvel para o respectivo empreendimento.
§ 3º Em caso de instalação em imóvel locado, ou de ampliação parcial, a concessão da isenção dar-se-á pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir do início efetivo da atividade, e incidirá somente para o contrato relativo ao primeiro período de locação, devendo o proprietário ser notificado da vigência e dos termos do incentivo.
§ 4º A isenção do IPTU prevista no "caput" deste artigo atingirá somente a área restrita ao investimento descrito no projeto, incidindo lançamento normal sobre a área excedente do mesmo imóvel.
§ 5º Deverão ser quitados integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta lei, os débitos anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, incidentes sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento.
§ 6º O benefício previsto no "caput" não se aplica às empresas que já são isentas de tributos municipais por qualquer título.
  

Art. 2º - Conceder-se-á redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento, às empresas que tenham por objeto social processo produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática e telecomunicações, bem como às empresas de organização de pesquisas científicas e tecnológicas, e de transporte de cargas e passageiros intermunicipais que vierem a se instalar ou a se expandir no Município.
Parágrafo Único - O direito ao incentivo fica assegurado até a data da efetiva regularização do registro do imóvel.
  

Art. 3º - Fica concedida, nos termos desta lei, a isenção de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa às obras civis destinadas à construção ou ampliação das plantas industriais, comerciais ou de serviços, bem como às reformas ou demolições que se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido.
§ 1º O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da obra.
§ 2º Para fazer jus ao incentivo, a empresa deverá alocar mão de obra local, na proporção de pelo menos 80% (oitenta por cento) da que utilizar para o total dos serviços.
§ 3º A concessão fica condicionada especificamente às obras mencionadas no "caput", vinculadas à construção ou ampliação de projeto aprovado pelos órgãos competentes, das empresas que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, que tenham por objeto social processo produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática e telecomunicações, bem como às empresas de organização de pesquisas científicas e tecnológicas, e às de comércio e serviços na área de transporte de cargas e passageiros intermunicipais.
  

Art. 4º - Fica igualmente autorizada às empresas de que trata o artigo 1º desta lei a redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar do início efetivo das atividades, para os serviços constantes da lista prevista no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 8.230/94 , referentes aos itens 21, 22, 23, 24, 30, 74, 75, 79 e 89.
§ 1º As empresas de desenvolvimento de sistemas de informática, que desejarem os incentivos desta lei, deverão aplicar em pesquisa e desenvolvimento, nas suas dependências ou em institutos de pesquisas afins, instalados no Município, montante anual equivalente a, no mínimo, duas vezes o valor obtido com o referido incentivo.
§ 2º No primeiro ano da atividade, a exigência do parágrafo anterior se restringirá a compromisso formal, firmado pelos responsáveis/representantes da empresa, de que será a mesma cumprida no exercício seguinte à concessão.
§ 3º A aplicação do previsto nos parágrafos anteriores deverá ser comprovada anualmente, durante a vigência do incentivo, mediante documentação contábil/fiscal apresentada até 30 de junho do exercício posterior ao da concessão, sob pena de perda do mesmo, com retroatividade ao período em que ocorreu o descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação das cominações legais pertinentes ao caso.
§ 4º Excepcionalmente, será de 80% (oitenta por cento) a redução da base de cálculo para as empresas mencionadas no "caput" que, na data da aprovação de seu pedido de incentivo, tenham características correspondentes às de microempresa ou empresa de pequeno porte.
  

Art. 5º - Conceder-se-á às empresas de que trata esta lei isenção do pagamento de taxas específicas, emolumentos e preços públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.   

Art. 6º - Estendem-se os incentivos desta lei às empresas de alta tecnologia e às organizações de pesquisas científicas e tecnológicas que vierem a se instalar ou a se expandir nas áreas que compõem o denominado Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - Parques I e II, administrado pela Companhia de Desenvolvimento Pólo de Alta Tecnologia - CIATEC, mediante aprovação desta e do Conselho Consultivo de Desenvolvimento Econômico - C.C.D.E.   

Art. 7º - Ao ser protocolizado, o pedido de concessão dos incentivos nos termos desta lei deverá conter:
I - o projeto detalhado do investimento, a previsão dos recursos a investir os prazos de maturação do investimento, o(s) produto(s) e as suas respectivas quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras civis, o cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;
II - contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado;
III - comprovação de regularidade fiscal junto ao PIS-PASEP, ao FINSOCIAL/COFINS, ao INSS e ao FGTS;
IV - comprovação da regularidade fiscal, federal, estadual e municipal, da pessoa jurídica solicitante, bem como de seus sócios;
V - compromisso de remeter à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, semestralmente, a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços;
VI - descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado;
VII - comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis;
§ 1º Além das elencadas nos incisos de I a VII, o Conselho Consultivo de Desenvolvimento Econômico - C.C.D.E. poderá fazer outras exigências que julgue necessárias.
§ 2º As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação exigida no "caput" deste artigo, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Protocolo Geral desta Prefeitura.
  

Art. 8º - Preenchidos os pré-requisitos, que serão analisados pelo Grupo de Política Industrial - G.P.I., o processo será encaminhado ao Conselho Consultivo de Desenvolvimento Econômico - C.C.D.E., para manifestação quanto ao enquadramento nas condições estabelecidas.   

Art. 9º - O Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos, após as providências dos artigos anteriores, encaminhará o processo para a devida apreciação do Prefeito Municipal quanto aos termos do enquadramento da empresa interessada.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal fará publicar o despacho que decidir sobre a concessão dos incentivos.
  

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos poderá, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte da empresa enquadrada, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos.   

Art. 11º - As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições do seu enquadramento previsto nesta lei, ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos municipais devidos, imediatamente após a ocorrência do evento que tenha caracterizado a sua exclusão daquelas condições, sem prejuízo da aplicação de multas, juros e atualizações monetárias devidas.   

Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 8.003 , de 11 de agosto de 1994, 8.727, de 28 de dezembro de 1995 e 8.728, de 28 de dezembro de 1995.   

Paço Municipal, 09 de novembro de 1998   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.