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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.752 DE 28 DE MAIO DE 1998

(Publicação DOM 29/05/1998 p.01)

Ver Lei nº 9.922 , de 30/11/1998

Dispõe sobre Serviço Voluntário e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O serviço voluntário é aquele não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, defesa civil, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade .
Parágrafo único.  O serviço voluntário espontâneo não gera vínculo empregatício, nem obrigações de ordem trabalhista, previdenciária ou algo semelhante, conforme Lei Federal nº 9.608 de 18/02/1998.

Art. 2º  O serviço voluntário será cumprido a partir de um termo de ligação entre a Prefeitura Municipal e o prestador de serviço voluntário devendo ser estipulado o objeto e as condições em seu exercício. (Ver Comunicado s/nº de 26/12/2001 - SRH)

Art. 3º  O tempo de serviço como voluntário será comprovado através de Certificado expedido pelo órgão competente.
Parágrafo único.  Na prestação de concursos públicos pela Prefeitura Municipal, os candidatos que forem habilitados nas provas objetivas, terão como contagem de pontos este tempo de serviço (prestação voluntária), que ficará a critério da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 4º  Quando solicitada, a entidade deverá fornecer documentos comprobatórios do tempo prestado em serviço voluntário.

Art. 5º  Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de maio de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Jonas Donizette Ferreira