LEI Nº 8.305 DE 13 DE MARÇO DE
1995
(Publicação DOM 14/03/1995 :
p.11)
Ver Lei nº 7.725, de 21/12/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR E PROVER O CARGO DE COORDENADOR DE JUSTIÇA SOCIAL, NOS TERMOS QUE
DISPÕE
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos
termos do
Art. 51
- , § 5º
da Lei Orgânica do
Município a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e prover o
cargo de Coordenador de Justiça Social, nos termos desta lei.
Parágrafo único
-
O Coordenador de Justiça Social será o superior hierárquico
da Coordenadoria de Justiça Social.
Art. 2º
-
A Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Campinas,
deverá ser convidada a oferecer lista sêxtupla indicando nomes de pessoas
integrantes de seus quadros, advogados estes que deverão ter comprovada
militância na Subseção por, no mínimo, 7 (sete) anos, mediante apresentação de
documentos a critério da própria Subseção campineira da O.A.B.
Art. 3º
-
A lista sêxtupla, mencionada no artigo anterior, deverá ser
enviada pela O.A.B. - Subseção de Campinas - à Câmara Municipal, que aprovará,
por maioria absoluta dos Vereadores, três nomes, dos quais um destes será
escolhido pelo Prefeito do Município para ocupar o cargo no período de dois
anos, a partir da posse.
§ 1º
A Câmara Municipal aprovará Resolução que discipline e disponha
sobre o procedimento a ser observado para a votação referida no
"caput" deste artigo.
§ 2º
O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser
prorrogado por mais dois anos, a critério do Prefeito Municipal, desde que exerça
a opção dentro de trinta dias a contar da data da expiração do período inicial,
e desde que o faça por uma única vez.
Art. 4º
-
O Coordenador de Justiça Social, devidamente nomeado e
investido no cargo, só será exonerado, antes de expirado o prazo disposto no
artigo anterior, em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I -
for condenado por crime funcional previsto na legislação federal,
com sentença judicial transitada em julgado, caso em que só poderá constar
novamente da lista mencionada nos artigos 2º e 3º desta lei após o decurso de
dois anos a contar da decisão judicial que o declarar reabilitado;
II -
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, mediante
representação, via de mensagem, do Prefeito Municipal, por não observância dos princípios
constitucionais, no exercício da função;
III -
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante
representação subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do
Município, por não observância dos princípios constitucionais; e
IV -
a pedido do mesmo.
§ 1º
Fica excepcionalmente dispensada de reexame necessário toda
e qualquer decisão proferida pelo Coordenador de Justiça Social, no legítimo
exercício de suas funções.
§ 2º
O Coordenador de Justiça Social deverá observar, no
exercício de suas funções legais, os princípios constitucionais de direito,
inclusive os de moralidade e probidade administrativa, sob pena de
responsabilidade, incidindo nas consequências dos incisos II e III.
§ 3º
Compete à Câmara Municipal apurar e deliberar quanto ao
mérito das representações fundadas nos incisos II e III, respeitado o seu
Regimento Interno em tudo o que for pertinente.
Art. 5º
-
As decisões do Coordenador de Justiça Social, proferidas no
regular exercício de suas funções, somente poderão ser modificadas por decisão
superior do Prefeito Municipal ou do Conselho de Contribuintes, conforme o
caso, mediante recurso promovido por Secretário Municipal ou por pessoa que
alegar e demonstrar prejuízo, e desde que haja parecer contrário à decisão recorrida
por parte de Comissão Especial formada por Procuradores do Município.
Art. 6º
-
A remuneração do Coordenador de Justiça Social será a mesma
percebida pelos Secretários Municipais.
Art. 7º
-
Sempre que julgar cabível, o Coordenador de Justiça Social
deverá noticiar ao Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 8.625, de
12 de fevereiro de 1993 (que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), artigo 27, e artigo 26, incisos III e VII.
Art. 8º
-
Para a implementação e provimento do cargo disposto nesta
lei, deverão ser utilizadas as dotações orçamentárias existentes, suplementadas
se necessário.
Art. 9º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 13 de março de 1995.
Romeu Santini
Presidente
PUBLICADA
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 13 DE MARÇO DE 1995.
Eurico Serra
Secretário Geral