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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.163 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 27/11/1981: p.01)

Ver Decreto nº 6.985 , de 02/03/1982

ESTENDE AOS PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS, A GRATIFICAÇÃO DA LEI Nº 5144, DE 20 DE OUTUBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A gratificação de Natal instituída pela Lei Nº 5144 , de 20 de outubro de 1981, no que couber, aplica-se aos pensionistas da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal de Campinas, do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas IPMC, e aos aposentados do Quadro Operário com direito à complementação e Funcionários da Câmara Municipal. (Ver Lei nº 5.663, de 21/03/1986 - art. 5º) (Ver Lei nº 5.680, de 07/05/1986)

Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta do crédito adicional especial previsto nos artigos 9º e 10, do diploma legal mencionado no artigo anterior.

Artigo 3º - As parcelas básicas que comporão a gratificação de Natal, como mencionadas no artigo 2º, incisos I e II e parágrafo único da Lei Nº 5144, de 20 de outubro de 1981, estarão limitadas ao teto de vencimentos ou remuneração estatuído em lei especial.

Art. 4º - As várias locuções que designam os beneficiários da gratificação de Natal, restringem-se, conceitualmente a Funcionário Público, Pessoal do Quadro Operário e equiparados, excluídos os beneficiados pela Lei Nº 4090, de 13 de julho de 1962.
Parágrafo Único - O funcionário público municipal aposentado, nomeado para o exercício de cargo em comissão ou contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não faz jus ao pagamento cumulativo da gratificação instituída pela Lei 5144, de 20 de outubro de 1981, assim como também com a instituída pela Lei Federal 4090, de 13 de julho de 1962.

Art. 5º - Regulamentada no que for necessário, esta lei entra em vigor na data supra sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito