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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.746 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 23/12/2000 : p.2-3)

REVOGADA pela Lei nº 12.392 , de 20/10/2005 (Produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2006)

INSTITUI JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO, O PROGRAMA "BOM DE NOTA, BOM DE BOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo o Programa " BOM DE NOTA, BOM DE BOLA ", visando o aproveitamento de alunos da rede municipal de ensino na formação e desenvolvimento da criança / adolescente através do esporte.

Art. 2º - O programa será implantado e desenvolvido mediante parceria com entidades pública e/ ou particular, com objetivos voltados para a prática esportiva infanto-juvenil, e terá por destinatários, crianças/ adolescentes carentes da comunidade, com o oferecimento de espaço com infra-estrutura e segurança integrais para a prática e o aprendizado esportivo, objetivando:

I - conscientizar as crianças/ adolescentes da importância da escola em suas vidas, condicionando a prática esportiva ao desenvolvimento escolar;
II - mobilizar a sociedade quanto à importância de trabalhos assistenciais aos menores menos favorecidos;
III - perspectiva de colocação das mesmas crianças/ adolescentes no mercado de trabalho;
IV - promover oportunidades para descoberta de novos atletas, mediante o incentivo às crianças;
V- incentivar a prática esportiva e integração das crianças/ adolescentes através do esporte.

Art. 3º - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e/ou particulares, visando a implantação e execução do disposto nesta lei.

Art. 4º - O programa "BOM DE NOTA, BOM DE BOLA" terá por caracterização a integral gratuidade para as crianças / adolescentes dele participantes, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo a sua coordenação e orientação, especialmente no que se refere aos respectivos professores.

Art. 5º - A empresa participante do programa da presente lei, gozará de 50% (cinquenta por cento) de isenção tributária incidente sobre seu patrimônio e prestação de serviços que lhe sejam essenciais durante o período em que estiver participando.

Parágrafo único - Para a concessão do benefício tributário é indispensável que a escola participe do programa tenha no mínimo 50 alunos.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo 60 ( sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78707-00