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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.571, DE 03 DE JULHO DE 2000

(Publicação DOM 04/07/2000: p.17)

Ver Decreto nº 13.418 , de 28/07/2000 (determina o não cumprimento)

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A IMÓVEIS DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a isenção de IPTU - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a imóveis construídos, independente do seu uso, ocupação, exploração, forma, categoria e tipo-padrão da construção, pertencentes à entidade, cuja sede já seja ou venha a ser isenta ou imune de IPTU, nos termos da legislação tributária vigente.

Parágrafo único - O beneficio de que trata o 'caput' deste artigo diz respeito, a outros imóveis da entidade, desde que pertençam a entidade beneficiada, como legítima proprietária ou compromissária legal ou comodatária ou arrendatária independente do quarteirão ou quadra ou lote em que referidos imóveis se localizem neste município.

Art. 2º - O benefício da isenção de que trata esta lei deverá ser requerido anualmente, pela entidade proprietária ou compromissária ou comodatária ou arrendatária antes do expirado prazo legal de reclamação ou impugnação, a contar após a data da notificação dos créditos tributários relativos ao IPTU, que vierem a ser lançados e definitivamente constituídos na forma da lei, devidamente instruído com:
I - Declaração, em papel timbrado da entidade, assinado pelos dirigentes e conselheiros, dispondo sobre a ausência de quaisquer remunerações, pelo exercício de seus respectivos cargos;
II - Declaração, em papel timbrado da entidade, assinado pelo contabilista ou técnico em contabilidade responsável, dispondo que a referida entidade não distribui lucros, a qual aplica integralmente seus recursos, resultantes ou não de superávit contábil, inclusive rendas de alugueres, arrendamentos ou aplicações financeiras, na realização de seus objetivos institucionais ou assistenciais ou beneficentes ou filantrópicos, previstos em estatuto social registrado;
III - Declaração, em papel timbrado da entidade, assinado pelo presidente em exercício, que a mesma é declarada de utilidade pública municipal, citando-se número e data da legislação pertinente;
IV - Cópia autenticada do registro da matricula do imóvel que se requer a isenção de IPTU, com as respectivas averbações, no caso de ser proprietária;
V - Cópia autenticada da escritura pública ou do compromisso particular registrado do imóvel que se requer a isenção de IPTU, no caso de prova de ser compromissionária legal ou termo de comodato dado e passado em cartório de notas desta comarca, comprovando que a entidade é comodatária legal ou de cópia autenticada de contrato de arrendamento mercantil;
VI - Cópia autenticada do estatuto social registrado.

Art. 3º - As renovações anuais de concessão da presente isenção de IPTU, deverão ser procedidas automaticamente e controladas em fichas apropriadas, a cargo do serviço de imunidades e isenções de IPTU, do Departamento competente da Secretaria de Finanças.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de julho de 2000

Tadeu Marcos Ferreira
Presidente

autoria: Vereadores Antonio Rafful e Pedro Serafim
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 03 DE JULHO DE 2000.

Francisco de Angelis Filho
Secretário Geral