Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 07/01/2011:08)
Ver republicação no DOM de 19/01/2011:03
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Municipal 10.248/99 , de coordenar e integrar esforços para garantir aos seus órgãos o apoio necessário para realizar suas atribuições de planejar e controlar sistemas gerais nas áreas de sua atribuição (art. 12, VI), controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal, promovendo corretamente a cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa (Anexo),
CONSIDERANDO
1) Os aperfeiçoamentos informatizados que impedirão nova geração do chamado lixo eletrônico no sistema de cobrança - SIM, conforme protocolados 2010/10/40.054 e 2009/10/44.240,
2) A necessidade de controlar os documentos de arrecadação das receitas públicas municipais, tributárias ou não tributárias, a fim de não gerarem expectativa de receitas sem fundamento;
3) Que a instalação de rotinas de procedimentos preventivos facilita os controles posteriores e a transparência, contribuindo, de um lado, para aumentar do influxo de receita e, por outro lado, para evitar cobranças de valores que ainda não se constituem débitos municipais,
4) Que, nos termos do §5º do artigo da Lei 73 do Código Tributário Municipal (lei 5626,86 e suas alterações), na redação da Lei 9949/98, compete à Secretaria Municipal de Finanças a homologação das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, como a Taxa de Licença para Execução de Obra, a Taxa de Licença de Fiscalização e a Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária devidas em contrapartida dos respectivos serviços,
RESOLVE emitir a seguinte ORDEM DE SERVIÇO :
I - em simples
duplicidade,
II - por motivo de
erros de digitação do atendente,
III - por geração
indevida para retenção de Imposto de Renda,
IV - para mero
controle da Administração Financeira,
V - cujo lançamento
de ITBI não tenha correspondência com um fato gerador real e legal,
VI - por
solicitação do próprio contribuinte de ISS do regime de homologação ao detectar
erro na emissão de guia anterior e que não foram quitadas,
VII - com o
objetivo de parcelamento de créditos de ISSQN que não se efetivaram, sob a
denominação de ISS - Denúncia Espontânea,
VIII - de Taxa de
Licença para Execução de Obra, Taxa de Licença de Fiscalização e Taxa de
Fiscalização da Vigilância Sanitária, emitidas pela Secretaria Municipal de
Urbanismo e não pagas até 31/12/2010.
Campinas, 05 de janeiro de 2011
PAULO MALLMANN
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS