Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 24/05/2012: 01)
Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS , representado pelo Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, PEDROSERAFIM ; pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, MANUEL CARLOS CARDOSO ; pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, DIRCEU PEREIRA JÚNIOR ; pelo Secretário Municipal de Finanças, GILTON PACHECO DE LACERDA ; pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ALAIR ROBERTO GODOY ; pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente HILDEBRANDO HERRMANN , pelo Secretário Municipal de Urbanismo, HÉLIO SEDEH PADILHA , e pelo Secretário Municipal de Transportes, ANDRÉ ARANHA RIBEIRO , doravante denominado simplesmente COMPROMITENTE ; e de outro lado, TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. , inscrita no C.N.P.J. sob n° 05.362.905/0001-25, e no N.I.R.E. sob n° 35.300.195.566, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima n°1.485, 19° andar - parte, bairro Jardim Paulistano, em São Paulo-SP; e BRASILINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. , inscrita no C.N.P.J. sob n° 53.985.339/0001-50 e no N.I.R.E. sob n° 35.300.178.378, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima n° 1.485, 19° andar - parte, bairro Jardim Paulistano, em São Paulo-SP; devidamente representadas neste ato, doravante denominadas COMPROMISSÁRIAS ;
CONSIDERANDO o interesse público, bem como a absoluta necessidade de se implementar acessos alternativos às regiões de Sousas e Joaquim Egídio, bem como os inúmeros bairros que hoje dependem exclusivamente da Avenida Mário Garnero e da Avenida Moraes Sales/Rodovia Heitor Penteado, através de uma nova avenida que ligará a Avenida Alexandre Mackenzie até a estrada municipal CAM-10, passando pelo Loteamento Caminhos de San Conrado, chegando até a gleba onde será implantado oportunamente o Loteamento Residencial Três Pontes do Atibaia, o que, em seu aspecto urbanístico, dará alternativa de acesso ao Distrito de Sousas, aliviando o trânsito do único acesso hoje existente;
CONSIDERANDO que a Avenida Mário Garnero não tem condições técnicas e ambientais de ser ampliada de maneira a absorver toda a demanda existente dos bairros por ela servidos, tal como o loteamento Caminhos de San Conrado;
CONSIDERANDO que a ampliação da Avenida Moraes Sales/Rodovia Heitor Penteado apresenta-se economicamente inviável, por exigir grande dispêndio de valores com pagamento de indenizações e desapropriações;
CONSIDERANDO o interesse público em se implementar a diretriz viária de prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie, prevista no Plano Diretor do Município e na legislação que criou a APA - Área de Proteção Ambiental, como importante elemento de ligação de vários pontos da cidade à região de Sousas e Joaquim Egídio, bem como a inúmeros bairros que hoje dependem exclusivamente da Avenida Mário Garnero e da Avenida Moraes Sales/Rodovia Heitor Penteado;
CONSIDERANDO que a implantação da via se dará sem ônus para o Município, e que tal avenida atende ao que dispõe o artigo 74, inciso I, alíneas a e b da Lei Municipal n° 10.850, de 07 de junho de 2001, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que, não obstante o inicialmente estabelecido pelo TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC , celebrado em 07 de dezembro de 2009, o caucionamento das obras referentes ao prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie fora expressa e integralmente garantido pela empresa TOSCANA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., nos autos do protocolo administrativo n° 2010/10/2.373, que se encontram sob análise dos órgãos competentes para avaliação da caução prestada, com vistas à elaboração de escritura pública de garantia hipotecária, referente aos lotes do Loteamento Residencial Três Pontes do Atibaia, no valor total de R$ 61.248.820,00 (sessenta e um milhões, duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte reais), resultante das obras avaliadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura,
CONSIDERANDO que a FEAC - FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS , em 21 de dezembro de 2010, por via de ofício, comunicou ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que o Ministério Público do Estado de São Paulo negou anuência ao Termo de Acordo e Compromisso - TAC firmado nos autos do protocolo n° 01/00/70.080, referente à desapropriação para abertura e pavimentação de avenida que liga Campinas ao Distrito de Sousas;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Cláusula Décima Segunda do Termo supra aludido, " a eficácia deste Termo de Acordo e Compromisso, no que tange às obrigações da FEAC, fica condicionada à validação do Ministério Público do Estado de São Paulo através da Promotoria de Justiça das Fundações de Campinas. Caso não seja obtida essa anuência, o presente Termo não terá qualquer validade com relação à FEAC ";
CONSIDERANDO que deverão ser estritamente observados pelas partes os preceitos referentes a loteamento da Lei Federal n° 6.766 e 19.12.1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, bem como as demais disposições legais relativas à matéria:
RESOLVEM as partes celebrar o TERMO COMPLEMENTAR DE ACORDO E COMPROMISSO , em complementação ao TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC celebrado em 07 de dezembro de 2009, constante dos autos do protocolo administrativo n° 2001/00/70.080, fazendo-os nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA : este TERMO COMPLEMENTAR DE ACORDO E COMPROMISSO tem por objeto estabelecer as condições para incorporação ao domínio público das áreas necessárias à implantação da diretriz viária de prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie até a estrada municipal CAM-10, passando pelo loteamento Caminhos de San Conrado, bem como estabelecer os critérios legais para a respectiva efetivação das obras públicas nos casos em que especifica.
CLÁUSULA SEGUNDA: neste ato, as COMPROMISSÁRIASBRASILINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. , inscrita no C.N.P.J. sob n° 53.985.339/0001-50 e no N.I.R.E. sob n° 35.300.178.378, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima n°1.485, 19° andar - parte, bairro Jardim Paulistano, em São Paulo-SP, ora ingressante ; e TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. , inscrita no C.N.P.J. sob n° 05.362.905/0001-25, e no N.I.R.E. sob n°35.300.195.566, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima n°1.485, 19° andar - parte, bairro Jardim Paulistano, em São Paulo-SP, ratificam as cláusulas do TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO celebrado em 07 de dezembro de 2009, constante dos autos do protocolo administrativo n° 2001/00/70.080, que em nada alteram as obrigações assumidas pelas demais COMPROMISSÁRIAS , observadas as modificações estatuídas na CLÁUSULA NONA deste instrumento, em decorrência do caucionamento das obras referentes ao prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie realizar-se integralmente pela empresa TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. , no valor total de R$ 61.248.820,00 (sessenta e um milhões, duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte reais), que, doravante, assume, para si, integral e exclusiva responsabilidade pelas obras de implantação da referida diretriz viária de prolongamento .
CLÁUSULA TERCEIRA: a fim de cumprir o disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA , este TERMO também declarará o preço da INDENIZAÇÃO pela DESAPROPRIAÇÃO de área necessária à implantação de diretriz viária de prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie, declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n° 16.879 , de 7 de dezembro de 2009, bem como a forma e condições de pagamento da indenização pela área de propriedade da FEAC - FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS , área esta matriculada sob n° 11.646 e devidamente registrada perante o 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, código do INCRA n° 642.096.012.559/2, também denominada Gleba Invernada da Fazenda Brandina, e constante do artigo 1°, inciso I do Decreto n° 16.879 /09, a seguir descrita e caracterizada: " parte da área não cadastrada, de propriedade da FEAC - Federação das Entidades Assistenciais de Campinas, a ser utilizada para abertura do prolongamento da Avenida Mackenzie, com 108.917,00m² de área e as seguintes medidas e confrontações: 25,45m mais 36,22m mais 67,21m em curva mais 86,25m em curva mais 159,17m em curva mais 121,31m em curva mais 121,31m em curva mais 74,84m mais 44,70m mais 40,45m mais 44,90m mais 23,22m mais 82,14m mais 54,04m mais 90,03m mais 63,29m mais 78,63m mais 117,07m em curva mais 137,91m mais 58,43m mais 78,02m mais 80,72m mais 61,06m mais 21,89m mais 32,19m em curva mais 21,43m mais 137,99m em curva mais 27,51m mais 126,62m confrontando com o remanescente da área da FEAC; 60,11m em linhas quebradas confrontando com área do Haras Bela Esperança; 136,07m mais 24,29m mais 28,07m mais 114,78m em curva mais 31,65m mais 29,69m em curva mais 98,36m mais 39,36m mais 80,65m mais 81,55m mais 61,33m mais 61,72m mais 35,47m mais 14,64m mais 35,08m mais 30,28m mais 25,90m mais 76,10m mais 74,65m mais 60,89m mais 21,10m mais 42,54m mais 42,27m mais 74,51m mais 19,78m mais 26,93m mais 46,81m mais 35,11m mais 94,71m em curva mais 74,38m mais 163,11m em curva mais 28,06m mais 58,39m mais 64,02m mais 22,20m mais 156,87m em curva mais 93,81m em curva confrontando com o remanescente da área da FEAC."
CLÁUSULA QUARTA: em cumprimento ao Decreto Municipal n° 16.879 , de 7 de dezembro de 2009, fora proposta a competente ação de Desapropriação que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Campinas sob n° 114.01.2010.046672, n° de ordem 06.01.2010/001203, o que fora oficialmente consignado nos autos do protocolos administrativos n° 2009/10/39.550 e 2012/10/8.875.
CLÁUSULA QUINTA: o valor da indenização à FEAC - FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS, em virtude do processo expropriatório representa a importância de R$ 1.080.186,00 (um milhão, oitenta mil, cento e oitenta e seis reais) , consoante laudo preliminar apresentado por perito judicial nos autos do processo de desapropriação que o Município de Campinas move em face de FEAC FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS, identificado sob n° 114.01.2010.046672, n° de ordem 06.01.2010/001203, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Campinas.
Parágrafo único. Em caso de posterior avaliação administrativa ou judicial divergente e superior ao valor declinado no caput desta cláusula, eventual acréscimo de valor a título de indenização também será integralmente suportado pelas COMPROMISSÁRIAS signatárias do presente Termo Complementar, expressamente nomeadas na CLÁUSULA SEXTA , sem prejuízo das demais garantias constantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA: a obrigação do pagamento integral da INDENIZAÇÃO referida na CLÁUSULA QUINTA , bem como das custas processuais, honorários periciais, despesas registrárias, emolumentos e demais despesas correlatas, legal e originariamente a cargo do MUNICÍPIO , ora COMPROMITENTE , é assumida, neste ato, de maneira IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL e SOLIDÁRIA, pelas ora COMPROMISSÁRIAS deste TERMO, as empresas BRASILINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. e TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. cujo pagamento será depositado pelas referidas empresas, em favor da FEAC - FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS, em conta judicial vinculada aos autos da Ação de Desapropriação que tramitam perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Campinas sob n° 114.01.2010.046672, n° de ordem 06.01.2010/001203, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste TERMO, sem prejuízo das demais disposições constantes do TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC, firmado em 07 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA SÉTIMA: Visando o interesse público na promoção do bem-estar social, a empresa TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. , tendo como responsável solidária a empresa BRASILINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., assume de forma irrevogável e irretratável, atendidos os preceitos e formalidades legais, observado o instrumento jurídico cabível, as seguintes obrigações em favor do COMPROMITENTE :
I - construção de uma casa de passagem para tratamento e recuperação de usuários e dependentes químicos de crack , em área institucional do Loteamento Residencial Três Pontes do Atibaia;
II - construção de um centro de referência de idosos, em área institucional no Loteamento Residencial Três Pontes do Atibaia.
Parágrafo primeiro. A construção dos imóveis a que se referem os incisos I e II desta Cláusula deverão resultar, se somadas, em um total de área mínima construída de 1.750,00 m² (um mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), obedecendo aos padrões executivos, acabamentos, e divisão da área total a ser construída segundo critérios técnicos a serem oportunamente apresentados pelo COMPROMITENTE , observada a proporcionalidade necessária à realização dos objetivos sociais das entidades a serem sediadas pelos referidos imóveis.
Parágrafo segundo. Ao COMPROMITENTE reserva-se a alternativa de indicar outras áreas de sua propriedade, que não as institucionais do referido loteamento, para a construção das entidades a que se referem os incisos I e II desta Cláusula, observados os critérios técnicos, de conveniência e oportunidade.
Parágrafo terceiro. As obras a que se referem os incisos I e II desta Cláusula deverão ser definitiva e integralmente entregues em plenas condições de uso ao COMPROMITENTE até 22 de maio de 2014 e 22 de maio de 2016, impreterivelmente, sendo indiferente a precedência da entrega de uma das obras em relação à outra.
CLÁUSULA OITAVA: as ora COMPROMISSÁRIAS deste TERMO , BRASILINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. e TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A., ante ao caucionamento das obras referentes ao prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie, ofertado integralmente pela empresa TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. , no valor total de R$ 61.248.820,00 (sessenta e um milhões, duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte reais), executarão, às suas expensas , a obra de implantação da referida diretriz viária de prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie, em conformidade com o projeto já aprovado pelos órgãos governamentais municipais competentes, seguindo estritamente todos os parâmetros contidos nos estudos infraestruturais, urbanísticos e ambientais apresentados, bem o respectivo licenciamento ambiental, constante dos autos do protocolo n° 2001/00/70.080, sem prejuízo da estrita observância do TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC firmado em 07 de dezembro de 2009, constante dos autos do protocolo administrativo n° 2001/00/70.080, porém, alterando-se o TERMO originário, obrigando-se de forma irrevogável e irretratável COMPROMISSÁRIAS à REALIZAÇÃO COMPLETA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA exigidas pelo Poder Público para o prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie , que deverão ser executadas em AMBAS AS PISTAS , estipulando, contudo, prazo diverso do contido na Cláusula Quinta, subitem 5.1. do TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC, firmado em 07 de dezembro de 2009, vinculando a conclusão do projeto ao cronograma de execução das obras aprovado pelo COMPROMITENTE .
CLÁUSULA NONA : as partes obrigar-se-ão estritamente ao cumprimento dos preceitos da Lei Federal n° 6.766 de 19.12.1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, bem como as demais disposições legais relativas à matéria, na modalidade de loteamento , por força da realização de quaisquer empreendimentos imobiliários nas áreas de sua propriedade, que passarão necessariamente a ter frente para a via pública, não podendo ser viabilizadas enquanto não houver o regular parcelamento do solo urbano na modalidade de loteamento , nos termos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA : celebrado este TERMO COMPLEMENTAR DE ACORDO E COMPROMISSO , e após o depósito do valor da respectiva indenização pelas empresas BRASILINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. e TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. , fica o MUNICÍPIO DE CAMPINAS , ora COMPROMITENTE , desobrigado ao pagamento de qualquer outra indenização ou compensação, excluindo-se o de qualquer tipo de solidariedade na obrigação ora tratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : Fica a validade deste TERMO COMPLEMENTAR DE ACORDO E COMPROMISSO condicionada à apresentação, por parte das COMPROMISSÁRIAS , da escritura pública de garantia hipotecária de lotes do Loteamento Residencial Três Pontes do Atibaia , devidamente registrada,no valor total das obras referentes ao citado loteamento, ao prolongamento da Avenida Alexandre Mackenzie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Uma vez que se encontram presentes os requisitos legais, configura-se este TERMO como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, passível de cobrança pela via extrajudicial e judicial.
Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas, condições e obrigações originalmente assumidas no TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC firmado em 07 de dezembro de 2009, constante dos autos do protocolo administrativo n° 2001/00/70.080, que não tenham sido objeto de alteração deste Instrumento, especialmente, mas não se limitando, à obrigação das demais COMPROMISSÁRIAS em ceder as áreas abrangidas pelo traçado da futura avenida.
Estando, assim, plenamente ajustadas, firmam as partes o presente instrumento, lavrado em 03 vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os regulares efeitos de direito.
Campinas, 23 de maio de 2012.
COMPROMITENTE - MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
DIRCEU PEREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Infraestrutura
GILTON PACHECO DE LACERDA
Secretário Municipal de Finanças
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário Municipal de Meio Ambiente
HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal de Urbanismo
ANDRÉ ARANHA RIBEIRO
Secretário Municipal de Transportes
COMPROMISSÁRIAS
TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A.
FERNANDO EDUARDO M. DE C. GARNERO
Presidente
TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A.
ANTONIO FERNANDO PRESTES GARNERO
Diretor
BRASILINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
ANTONIO FERNANDO PRESTES GARNERO
Diretor
BRASILINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
ISMAEL SPADA
Diretor
TESTEMUNHAS
Nome Legível: Paola Bassoli Costa
Nome Legível: Fernando Zambom Atvars
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