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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO N° 01, DE 14 DE MARÇO DE 2002

(Publicação DOM 19/03/2002:02-03)

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), no uso de suas atribuições legais, considerando: a Lei Federal N° 8.069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); a Lei Municipal N° 6.574/91 , alterada pela Lei Municipal N° 8.484/95 ; sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Campinas; a necessidade de promover adequações na política de atendimento à criança e ao adolescente, conforme diagnóstico realizado e observada a sistemática em vigor para a Garantia de Direitos,

RESOLVE:

tornar pública a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Campinas, nos termos que se seguem, para o biênio 2001/2003.

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1° - a presente resolução altera a Resolução 02, de 18/04/2000-CMDCA e a Resolução 02, de 20/03/2001-CMDCA referentes à política de atendimento à criança e ao adolescente para lhes dar adequação quanto à objetividade, quanto à identificação e clareza na explicitação das atribuições, competências e pertinência, tanto quanto à estruturação formal.

TÍTULO II

Dos Princípios Norteadores do CMDCA

Art. 2° - - Ficam estabelecidos como destaques especiais os seguintes princípios norteadores para o exercício 2002/2003 do CMDCA como segue: § 1° - Assegurar o efetivo cumprimento do Artigo 4° do ECA: É dever da família da Comunidade, da Sociedade e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

§ 2° Assegurar o efetivo cumprimento do Artigo 7° do ECA: A Criança e o Adolescente têm direito à proteção à vida, à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência.

TÍTULO III

Das Prioridades Do CMDCA

Art. 3° - - Ficam estabelecidos os seguintes tópicos de responsabilidade do CMDCA como prioridades absolutas para o Município de Campinas no exercício de 2002, no que se refere à criança e ao adolescente, em ordem de urgência:

I - - Instalação da Rede de Atendimento, através de articulação de atores e identificação de fontes de recursos para efetivar o Atendimento em Rede;

II -Campanha Publicitária sobre política de atendimento e divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, das ações do CMDCA e das ações que garantam proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município de Campinas.

III - Crianças e adolescentes violados em seus direitos: em situação de rua/dependência química; em conflito com a Lei (aplicação de medidas sócio-educativas);

inseridas no trabalho infantil e abrigadas (reordenamento de abrigos).

IV - Prevenção / Núcleos e Centros de Juventude (faixa etária de zero a dezoito anos).

TÍTULO lV

Diretrizes Gerais

Art. 4° - - Ficam estabelecidas para o Município de Campinas, no exercício de 2002/2003, no que se refere à criança e ao adolescente, as seguintes diretrizes de responsabilidade do CMDCA, em ordem de urgência:

§1° - elaborar resoluções conjuntas intra e inter conselhos para definição de políticas públicas;

§2° - identificar todas as possíveis fontes de recursos contidos na Legislação Federal e Estadual e Municipal e promover campanhas de captação de recursos destinados ao Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente(FMDDCA);

§3° - exigir prestação de contas mensal do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente/FMDDCA aplicados no atendimento à criança e ao adolescente para garantir transparência ao poder executivo;

§4° - articular a integração entre secretarias municipais, órgãos estaduais competentes e poderes constituídos -- Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude - para implementação de programas e campanhas permanentes;

§5° - submeter a processo de registro no CMDCA todos os programas e projetos destinados a atender crianças e adolescentes no município, dando cumprimento ao artigo 91 do ECA;

§6 o - articular e promover parcerias com escolas e universidades, visando à efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente;

§7° articular com os parceiros a efetiva implantação da Resolução CMDCA n° 06 , de 22/10/2001.

TÍTULO V

Do Registro de Programas de Atendimento

Artigo 5 o - O CMDCA de Campinas considerará como efetivo, para fins de cumprimento do determinado no artigo 91 do ECA, o registro das entidades governamentais e não-governamentais já realizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

§ único Esta providência tem o objetivo de promover a articulação das ações, para sua maior agilidade, resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado, a qualquer tempo, de sua adequação.

Artigo 6 o - As entidades de atendimento governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas incluídos nos regimes estabelecidos no artigo 90 (ECA),

deverão submeter seus programas (e alterações pretendidas ou implementadas) para o devido registro no CMDCA;

§ único O CMDCA deverá ter comissão especialmente constituída para proceder à análise dos programas (e suas alterações) apresentados pelas entidades governamentais e não- governamentais.

Art. 7° - São condições indispensáveis para as organizações governamentais (OGs) e organizações não-governamentais (ONGs) requererem registro de seus programas junto ao CMDCA:

I -- ter por objetivo e finalidade elaborar e executar programas específicos de atendimento a crianças e adolescentes;

II - ter a inscrição como entidade de atendimento já deferida junto ao CMAS.

Art. 8° - As entidades estão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações.

Art. 9° - - A continuidade do registro do programa dependerá de atualização do mesmo, encaminhada anualmente ao CMDCA.

Art. 10 - - O CMDCA expedirá Atestado de Funcionamento da Entidade, após o registro ou renovação dos programas de atendimento à criança e adolescente.

Art. 11 - O CMDCA oficiará regularmente ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária para informar sobre a aceitação do registro das entidades, como preconizado > Art. 91 - ECA).

TÍTULO VI

Da Destinação de Recursos Financeiros do FMDCA

Art. 12 - - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDDCA) destinam-se ao apoio substantivo a projetos voltados ao atendimento à criança e ao adolescente do Município.

Art. 13 - - As organizações governamentais (OGs) e as organizações não-governamentais (ONGs) devem solicitar a liberação de recursos, através de ofício, anexando a apresentação do programa de atendimento para 2002 e o balanço financeiro e patrimonial de 2001.

TÍTULO VII

Dos Critérios para Repasse de Recursos

Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDDCA) em 2002, somente serão repassados para programas/projetos com inscrição no CMDCA (ECA -- artigo 90, parágrafo único).

Art. 15 - Os recursos disponíveis no presente processo destinam-se à manutenção de programas.

§ único - As entidades que mantêm programa sócio-educativo com atendimento a crianças de zero a seis anos, poderão pleitear recursos neste ano de 2002, consideradas, para tanto, as diferenças entre a educação formal e a educação não-formal.

Art. 16 - Somente receberá recursos do FMDDCA o programa que:

I - tiver avaliação positiva da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle (CSAC), realizada em data anterior à data da reunião do CMDCA em que ocorrer a liberação dos recursos;

II - não tiver denúncia comprovada no Conselho Tutelar e acolhida pelo CMDCA;

III - for mantido por entidade que conste do Plano Municipal de Assistência Social

2002/2005

Art. 17 - Os cálculos do repasse serão definidos a partir de critério de proporcionalidade, considerando-se:

I - a análise do balanço/2001 em que se identificarão os valores percebidos de recursos próprios e públicos;

II - a proporção entre o custo dos programas em relação ao montante disponível para os repasses/2002 do FMDDCA;

III - o número total de usuários a serem atendidos por segmento;

IV - a proporção entre o per capita obtido por segmento e o número de atendidos pelo projeto/programa a ser contemplado.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 21 - - Todos os órgãos governamentais (OGs) e não-governamentais (ONGs) deverão se adequar ao disposto na presente Resolução.

§ único - A documentação a ser apresentada por cada Entidade e expressa nesta Resolução, deverá ser apresentada no prazo de até no máximo 15 (quinze) dias a

partir da publicação desta Resolução.

Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução 02, de 18/04/2000-CMDCA e a Resolução 02, de 20/03/2001-CMDCA.

Campinas, 14 de março de 2002

Padre ERLY AVELINO GUILLEN MOSCOSO

Presidente do CMDCA