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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SMCAIS N° 08/2013

(Publicação DOM 01/11/2013: 03)

Ver Resolução n° 151 , de 31/10/2013-SMCAIS

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS E RESULTADOS ESPERADOS, EM CONSONÂNCIA COM OS NÍVEIS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) PARA O COFINANCIAMENTO DAS AÇÕES DA REDE EXECUTORA SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS NO EXERCÍCIO DE 2014."

A Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, no uso de suas atribuições legais e na qualidade de gestora da Política de Assistência Social no Município de Campinas, e

CONSIDERANDO a consolidação do caráter público da gestão em parceria com a rede socioassistencial privada, orientada pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único de Assistência Social- SUAS, aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

CONSIDERANDO as Normativas Constitucionais, Leis Federais, Estaduais e Municipais, além de Resoluções e Orientações Técnicas que regem a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dentre as quais destacam-se a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal n° 12.435 de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; e suas alterações, Lei Federal n°. 12.101 de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social alterada pela Lei 12.868 de 15 de outubro de 2013, NOB/RH-2009, Resolução CNAS n.° 109/2009 - que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e Resolução CNAS n° 33/2012 que aprova a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS de 2012;

RESOLVE:

Art. 1° - Dar publicidade às diretrizes, objetivos, estratégias metodológicas e resultados esperados, em consonância com os níveis de Proteção Social dos serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para o cofinanciamento das ações da rede executora socioassistencial privada no Município de Campinas no exercício de 2014, com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2° - - São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:

I- caráter público da gestão dos serviços socioassistenciais;

II- matricialidade sociofamiliar;

III- territorialidade;

IV- intersetorialidade e articulação das ações da rede socioassistencial e demais políticas sociais;

V- educação permanente dos trabalhadores do SUAS;

VI- participação popular e controle social;

VII- exercício laico das ações socioassistenciais cofinanciadas, tanto para usuários quanto para profissionais que desempenham suas funções junto aos respectivos serviços, sendo que as atividades religiosas não se constituem como ações da política de assistência social;

VIII- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, e oferta gratuita nas prestações dos serviços socioassistenciais.

Parágrafo único . O caráter público da gestão dos serviços socioassistenciais compreende o comando único das ações de assistência social, a gestão operacional, monitoramento, avaliação e acompanhamento da execução das ações, realizados pela SMCAIS, através de seus Departamentos competentes.

DOS SERVIÇOS TIPIFICADOS A SEREM COFINANCIADOS

Art. 3° - - Para a execução dos serviços tipificados a serem cofinanciados no exercício de 2014, a descrição geral e específica (detalhamento do serviço), justificativa, usuários (público alvo), objetivos gerais, objetivos específicos, provisões (infraestrutura existente), trabalho social essencial ao serviço (metodologia), aquisições dos usuários (resultados esperados), condições e formas de acesso, período de funcionamento, articulação em rede e impacto social esperado, deverão, obrigatoriamente, estar de acordo com o estabelecido na Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais), bem como, princípios, diretrizes e orientações constantes nos documentos de Orientações Técnicas dos respectivos serviços, publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. A composição das equipes dos serviços socioassistenciais e o número de usuários atendidos por equipe serão avaliados nas Comissões de Análise dos Planos de Ação apresentados, seguindo os critérios estabelecidos pela gestão pública com base nas normativas supracitadas.

Art. 4° - - No âmbito da Proteção Social Básica serão cofinanciados os seguintes serviços:

I- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos:

a) 6 a 14 anos e 11 meses;

b) 15 a 24 anos e 11 meses;

c) Centros de Convivência Inclusivos e Intergeracionais.

Parágrafo único . Os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos serão reordenados de acordo com a Resolução CNAS n° 01 de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do SCFV no âmbito do SUAS (Resolução CIT no. 01, de 7 de fevereiro de 2013).

Art. 5° - - No âmbito da Proteção Social Especial de MédiaComplexidade serão cofinanciados os seguintes serviços:

I- Potencialização do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

II- Serviço Especializado em Abordagem Social;

III- Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

IV- Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência em situação de Dependência, em Centro Dia de Referência;

V- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

VI- Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e suas Famílias:

a) Dentre as estratégias metodológicas para o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e suas Famílias deverão estar contempladas como metodologia o atendimento e acompanhamento no domicílio das dificuldades e/ou necessidades das pessoas idosas com nível de Dependência Grau I e Grau II e/ou das pessoas com deficiência em situação de maior vulnerabilidade social, conforme preconiza a ANVISA, prioritariamente às vítimas de violência doméstica.

Art. 6° - No âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade serão cofinanciados os seguintes serviços:

I- Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, nas seguintes modalidades:

a) Abrigo institucional;

b) Abrigo institucional especializado para adolescentes em situação de rua, exploração sexual e/ou em medidas socioeducativas, usuários ou não de substâncias psicoativas e/ou com agravos em saúde mental;

c) Casa-Lar;

d) Casa-Lar para adolescentes grávidas e/ou com filhos;

e) Casa de Passagem para crianças adolescentes de 0 a 17 anos e 11 meses;

f) Casa de Passagem especializada para crianças e adolescentes de 07 a 17 anos 11 meses que necessitam de acolhimento transitório e emergencial e que se encontram em situação de rua, exploração sexual; medidas socioeducativas; usuários ou não de substâncias psicoativas, e/ou com agravos em saúde mental;

II- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III- Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos, nas seguintes modalidades:

a) Abrigo institucional para pessoas em situação de rua - masculino e feminino;

b) Casa de Passagem;

c) República para Jovens;

d) República para Adultos em processo de saída das ruas;

e) Residência Inclusiva para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência;

IV- Serviço de Acolhimento Institucional para idosos, em abrigo institucional;

Art. 7° - - Para fins do acolhimento institucional para Pessoas Idosas serão considerados idosos que apresentam grau de dependência I e II, assim entendido:

I- Grau de dependência I - idosos independentes para AVDS, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;

II- Grau de dependência II - idosos dependentes em até três atividades de auto cuidado para a vida diária, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada.

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES A SEREM COFINANCIADOS

Art. 8° - Para o disposto nesta Resolução consideram-se Serviços Complementares, serviços que não estão contemplados na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, mas ainda fazem parte da rede socioassistencial do município, atendendo indivíduos e famílias, que se encontrem em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade, exclusão pela pobreza, risco pessoal e social em qualquer momento do ciclo de vida.

Art. 9° - - No âmbito dos Serviços Complementares serão cofinanciados os seguintes Serviços:

I- Serviço Complementar para Atendimento a Pessoas com Deficiência;

II- Serviço de Acolhimento Institucional Provisório para Pessoas e seus acompanhantes em Trânsito;

III- Estudo Técnico para Identificação de Vulnerabilidades com Indivíduos e Famílias.

§ 1° Os Serviços Complementares para Atendimento a Pessoas com Deficiência compreendem o conjunto de orientações, normativas decorrentes da Constituição, e voltadas à regulação da garantia de direitos das Pessoas com Deficiência, e que objetivam assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, propiciando seu bem estar pessoal, social e econômico.

§ 2° Compete à Assistência Social na atenção às Pessoas com Deficiência, na perspectiva da habilitação e reabilitação de base comunitária, assegurar a transversalidade e a intersetorialidade, no enfrentamento e na superação das barreiras atitudinais, sociais, culturais, arquitetônicas e tecnológicas, contribuindo para autonomia e protagonismo das Pessoas com Deficiência.

§ 3° Considera-se Serviço Complementar de Acolhimento Institucional Provisório para Pessoas e seus Acompanhantes em Trânsito aquele que oferece atendimento de forma provisória e em ambiente protetivo para usuários e familiares residentes em outros municípios, que se encontrem em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, em trânsito no Município de Campinas, para tratamento especializado de saúde.

§ 4° Considera-se como Estudo Técnico para Identificação de Vulnerabilidades com Indivíduos e Famílias serviço de estudo técnico realizado por profissionais do serviço social e da psicologia para aprofundar o conhecimento da violação de direitos e a indicação para o atendimento na política de assistência social e/ou em outras políticas setoriais.

§ 5° O Estudo Técnico deve abranger as situações vivenciadas pelo grupo familiar buscando, por meio de ações articuladas com a rede socioassistencial dos territórios e serviços de outras políticas setoriais, a obtenção de maiores subsídios para o referenciamento, pelo gestor, a serviços que atendam as necessidades e demandas do usuário.

§ 6° Serão considerados como público-alvo deste serviço de Estudo Técnico, famílias e indivíduos com suspeita de violação de direitos, provenientes de processos administrativos da PMC, disque-denúncias e documentos do Ministério Público, Vara da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares e outros, encaminhados pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social. As metas cofinanciadas serão referentes a estudos concluídos pelas duplas psicossociais.

DO PLANO DE AÇÃO

Art. 10 - Os prazos de apresentação das propostas de cofinanciamento das ações pela rede executora socioassistencial privada no Município de Campinas para o exercício de 2014, com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como documentos necessários à habilitação e demais procedimentos, serão disciplinados em Resolução própria da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.

Art. 11 - - Cada proposta de cofinanciamento apresentada deverá ser acompanhada por um Plano de Ação específico, cujo conteúdo encontra-se publicado no Anexo I.

Art. 12 - - O Plano de Ação será elaborado on line, através do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, mediante solicitação de senha ao Setor de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.

Art. 13 - Os Planos de Ação deverão ser impressos e entregues nos prazos e especificações a serem disciplinados em Resolução própria.

DA GESTÃO OPERACIONAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 14 - - Todos os serviços e Planos de Ação devidamente habilitados e cofinanciados, serão objeto de gestão operacional de caráter público, acompanhamento da execução, monitoramento e avaliação.

Art. 15 - - A gestão pública operacional e o acompanhamento da execução dos serviços habilitados e cofinanciados compreendem as seguintes atribuições:

I - coordenar, articular e avaliar o planejamento e o processo de execução das ações de cada um dos serviços cofinanciados;

II - assegurar a oferta dos serviços nos padrões de qualidade exigidos pelas normativas nacionais e municipais que regulamentam a política de assistência social;

Art. 16 - - As ações de monitoramento e avaliação do gestor público compreendem:

I- análise de dados, coletados através de instrumentos específicos, da execução das ações desenvolvidas em cada serviço;

II- visitas técnicas de supervisão in loco ;

III- reuniões de monitoramento, individuais e/ou coletivas.

Art. 17 - - É dever das Entidades cofinanciadas, no processo de gestão pública, acompanhamento das execuções, monitoramento e avaliação:

I- fornecer os dados necessários, solicitados através de instrumentos específicos, atendendo aos prazos estipulados;

II- participar sistematicamente das reuniões de monitoramento,avaliação, gestão operacional e capacitações;

III- prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo gestor público;

IV- promover, no prazo estipulado, as adequações apontadas no processo de monitoramento, avaliação e de gestão operacional;

V- desenvolver suas ações seguindo as diretrizes do órgão gestor;

VI- participar de reuniões dos Conselhos Municipais, fóruns e grupos de trabalho;

VII- manter atualizados os registros e prontuários de atendimento, através dos sistemas informatizados disponibilizados pelo município;

VIII- manter em local visível da Instituição, a identificação dos serviços socioassistenciais executados com recursos públicos, exceto nos impedimentos legais.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

Campinas, 31 de outubro de 2013

JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE

Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social