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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.868 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 02/12/1987 p. 01-02)

Ver Lei nº 6.262, de 14/10/1980

Dispõe sobre a implantação de Cemitérios no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a implantação de novos cemitérios nas áreas delimitadas pelos perímetros urbanos da sede e dos distritos.
§ 1º  Os cemitérios já existentes só poderão expandir-se nos casos de haver faixa periférica arborizada e não edificada, de modo a impedir a visão das sepulturas desde o lado externo dos mesmos.
§ 2º A faixa periférica tratada no parágrafo anterior obedecerá as mesmas disposições referentes aos cemitérios.

Art. 2º  A implantação de novos cemitérios terá de obedecer as diretrizes urbanísticas municipais, bem como os requisitos outros estabelecidos nos artigos subsequentes desta lei.

Art. 3º  Caberá aos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal manifestarem-se sobre as condições topográficas e pedológicas dos terrenos destinados aos cemitérios.
§ 1º Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, no contra-vertente das águas que abasteçam poços ou outras fontes.
§ 2º O nível do terreno dos cemitérios deverá ser suficiente para assegurar as sepulturas contra inundações.
§ 3º O lençol freático dos cemitérios deverá ficar a uma profundidade mínima de 2,50 m, podendo ser exigido rebaixamento maior em função das condições das sepulturas.

Art. 4º  Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.

Art. 5º  Os cemitérios novos deverão ter características de parques, com predominância das áreas livres em relação àquelas destinadas às inumações ou construções de qualquer tipo.

Art. 6º  Os projetos de cemitérios deverão observar as seguintes especificações:
I - área mínima de 10 hectares;
II - distância mínima, medida em linha reta entre os pontos mais próximos das divisas, de 7.000 m de outro cemitério existente ou aprovado;
III - os cemitérios deverão conter, em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento interno de no mínimo 22 m de largura, dimensionada da seguinte forma:
a) recuo obrigatório de divisas com largura de 15 m, devidamente arborizado e ajardinado;
b) via periférica pavimentada, com largura de 7 m, para trânsito de veículos.
Parágrafo único.  Quando os cemitérios forem localizados dentro dos perímetros distritais, a área mínima necessária à sua implantação será de 4 (quatro) hectares e a distância de 7.000 metros referida no item II deste artigo deverá ser observada somente em relação a outro cemitério existente no mesmo distrito.

Art. 7º  As águas pluviais da faixa verde de isolamento deverão ser canalizadas e ligadas ao coletor público através de tubulação subterrânea, não se admitindo o escoamento superficial de águas em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.
Parágrafo único.  Caso inexista coletor público no local, as águas pluviais deverão ser conduzidas para poços ou redes de absorção situados na própria faixa verde de isolamento interno.

Art. 8º  As áreas destinadas aos sepultamentos não poderão exceder a 50% da área total do cemitério.
§ 1º  São áreas de sepultamento somente as que forem destinadas às sepulturas, com os respectivos afastamentos entre estas, não estando nelas incluídos os espaços destinados à circulação de pedestres.
§ 2º  Deverão ser destinados pelo menos 10% da área total de sepultamento à formação de quadras gerais para o sepultamento de indigentes.

Art. 9º  As sepulturas deverão ter as seguintes dimensões internas mínimas:
I - cova para adulto: 2,20 m de comprimento, 0,80 m de largura e 1,30 m de profundidade;
II - cova para criança: 1,50 m de comprimento, 0,70 m de largura e 1,30 m de profundidade;
III - jazigos destinados ao sistema carneiro, com 03 gavetas:
a) 2,20 m de comprimento, 1,60 m de largura e 2,35 m de profundidade, quando dispuserem de uma área de acesso, destinada ao sepultamento e à exumação, já incluída nas dimensões citadas;
b) 2,20 m de comprimento, 0,80 m de largura e 2,35 m de profundidade, quando houver entre duas fileiras de jazigos, na direção transversal, uma faixa de terreno de 2,20 m de largura, destinada ao sepultamento e à exumação do cadáver;
IV - jazigos duplos, em sistema de carneiro, com 06 gavetas: 2,20 m de comprimento, 2,40 m de largura e 2,35 m de profundidade, dispondo obrigatoriamente de área de acesso destinada ao sepultamento e à exumação .
§ 1º  Deverá existir entre as sepulturas um afastamento mínimo de 0,50 m em todas as direções, com exceção daquele citado na alínea "b" do item III deste artigo.
§ 2º  As sepulturas em sistema de carneiro deverão ser recobertas com uma camada de no mínimo 0,35 m de terra, para plantio de grama.

Art. 10.  Fica proibida a construção de monumentos, muretas, grades e outros nas áreas destinadas a sepulturas, exceção feita apenas à indicação das mesmas por meio de placas.
Parágrafo único.  As placas indicativas obedecerão a dimensão máxima de 0,30 m x 0,50 m x 0,05 m.

Art. 11.  A faixa de circulação entre as quadras deverá ser pavimentada e composta de uma via principal de 5,00 m de largura e uma via secundária de 2,80 m de largura.
Parágrafo único.  As áreas não utilizadas para circulação e prédios deverão ser gramadas.

Art. 12.  Os cemitérios deverão dispor de área interna e fechada para estacionamento de veículos com o número mínimo de 60 vagas e que deverá ter acesso direto à via pública.
§ 1º  Para cada sala de velório corresponderão pelo menos 20 vagas.
§ 2º  A fiscalização da área do estacionamento interno ficará por conta do empreendedor.

Art. 13.  Os pontos de entrada ou saída de veículos do cemitério não poderão estar localizados junto a qualquer cruzamento do sistema viário existente ou projetado e os critérios de sua determinação serão fornecidos pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal.

Art. 14.  Os cemitérios deverão ter, no mínimo, um núcleo administrativo, um núcleo de serviços e um núcleo de serviços especiais, cujas edificações obedecerão os dispositivos do Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1.959.

Art. 15  O núcleo administrativo deverá possuir as seguintes dependências:
I - local para atendimento ao público;
II - sanitário para ambos os sexos;
III - dependências para zelador;
IV - almoxarifado;
V - local destinado à venda de flores em área coberta anexa;
VI - bar, com local de atendimento ao público, cozinha e depósito;
VII - área para estacionamento de veículos privativa do núcleo administrativo, com capacidade para no mínimo 10 vagas, fisicamente separada do estacionamento previsto no artigo 12 desta lei.

Art. 16.  O núcleo de serviços será composto das seguintes dependências:
I - depósito de materiais, ferramentas e apetrechos de jardinagem;
II - instalações sanitárias e vestiários para guardas e operários;
III - refeitório;
IV - local para estacionamento de veículos de carga;
V - incinerador de lixo.

Art. 17  As áreas externas de circulação e a área de estacionamento deverão ser pavimentadas e iluminadas.

Art. 18  O núcleo de serviços especiais será composto de:
I - salas de velório em número de 03 pelo menos, cada qual com uma área de 30 m²;
II - sala de descanso e espera com área equivalente ao total das áreas das salas de velório;
III - instalações sanitárias para ambos os sexos;
IV - bebedouro fora das instalações sanitárias e das salas de velório;
V - local de reunião para fins religiosos;
VI - local adequado para a instalação de um ossário;
VII - sala, com área mínima de 8,00 m², adequada à prestação dos primeiros socorros médicos em situações de emergência.
Parágrafo único.  Será permitida a instalação de copas em locais convenientemente situados.

Art. 19  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 01 de Dezembro de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal